LEI Nº 935, DE 29 NOVEMBRO DE 1949

Melhora a inatividade remunerada dos terceiros e segundos sargentos das Fôrças Armadas, com mais de 25 anos de serviço.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os terceiros e segundos sargentos das Fôrças Armadas, com mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviço, computados na forma prevista no Estatuto dos Militares, serão promovidos à graduação imediatamente superior na data da respectiva reforma ou transferência para a reserva remunerada, voluntária ou compulsória, desde que tenham ótimo comportamento e encargos de família, na forma estabelecida pelo § 3º do artigo 231, do Decreto-lei nº 2.186, de 13 de maio de 1940 (Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército).

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos terceiros e segundos sargentos reformados ou transferidos para a reserva remunerada, a partir da data em que o Decreto-lei nº 9.106, de 29 de março de 1946, perdeu a vigência.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA

Sylvio de Noronha

Canrobert P. da Costa

Armando Trompowsky