LEI Nº 932, DE 27 DE NovEmBRo DE 1949
Cria cargos isolados, de provimento efetivo, no Quadro Permanente do Ministério da Guerra.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São criados, no Quadro Permanente do Ministério da Guerra, os seguintes cargos isolados, de provimento efetivo:
1 (um) Professor Catedrático, padrão L;
11 (onze) Adjuntos de Professor catedrático, padrão L;
17 (dezessete) Adjuntos de Professor catedrático, padrão K.
Parágrafo único. Serão extintas as funções dos professôres extranumerários, mensalistas, que vagarem.
Art. 2º A despesa com a execução do disposto no artigo anterior será atendida com os recursos da Conta Corrente do Quadro Permanente do Ministério da Guerra.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EuRico g. DUTRA
Canrobert P. da Costa