LEI N. 922 – DE 17 DE NOVEMBRO DE 1949
Autoriza a abertura de crédito especial destinado ao amparo da triticultura nacional.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – E’ o Poder Executivo autorizado, a abrir, pelo Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros), a fim de atender às despesas de qualquer natureza com o prosseguimento dos trabalhos de fomento e amparo da triticultura nacional.
Art. 2º – O crédito especial, de que trata esta Lei, uma vez aberto, será registrado pelo Tribunal de Contas, distribuído ao Tesouro Nacional e colocado no Banco do Brasil S.A., à disposição do Ministro da Agricultura.
Art. 3º – Esta Lei entrara, em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Eurico G. Dutra.
Daniel de Carvalho.
Guilherme da Silveira.