LEI N. 921 – DE 16 DE NOVEMBRO DE 1949
Autoriza a abertura de crédito suplementar ao Poder Judiciário para pagamento de ajuda de custo, diárias e substituições.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º E’ o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Poder Judiciário, o crédito suplementar de Cr$ 241.310,00 (duzentos e quarenta e um mil, trezentos e dez cruzeiros) em refôrço das seguintes dotações do Anexo 25 do Orçamento para 1949. (Lei nº 537, de 24 de dezembro de 1948), a saber:
VERBA 1 – PESSOAL
Consignação IV – Indenizações
S/C 22 – Ajuda de custo
05 – Justiça do Trabalho
02 – Tribunais Regionais do Trabalho e Juntas de Conciliação e Julgamento
Cr$
07 – 7ª Região .......................................................................................................................310,00
S/C 23 – Diárias
05 – Justiça do Trabalho.
02 – Tribunais Regionais do Trabalho.
02 – Tribunais Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento
07 – 7ª Região ........................................... ......................................................................5.000,00
Consignação VII – Outras despesas com pessoal
S/C 13 – Substituições trabalho 02–Tribunais Regionais do Trabalho e Julgamento
07 – 7ª Região...............................................................................................................2.34.000,00
Total ........................................................................................................................................241.310,00
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de novembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Eurico G. Dutra.
Guilherme da Silveira.