LEI Nº 918, DE 14 DE NovembRO De 1949
Dispõe sôbre concessão de bolsas de estudo para candidatos aos cursos do Departamento Nacional de Saúde.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Poderão ser anualmente concedidas bolsas de estudo, cada uma do valor de Cr$1.000,00 (mil cruzeiros) mensais, a pessoas residentes fora do Distrito Federal, de preferência servidores estaduais com exercício nos serviços de saúde, que se queiram matricular nos cursos do Departamento Nacional de Saúde, a que se refere o art. 2º do Decreto-lei nº 4.296, de 13 de maio de 1942.
Art. 2º O Ministro da Educação e Saúde, observadas as possibilidades orçamentárias e de acôrdo com proposta do Diretor Geral do Departamento de Saúde, expedirá instruções anuais, determinando:
a) o número total das bolsas;
b) os cursos para que serão concedidas;
c) a distribuição delas pelos Estados;
d) as obrigações dos candidatos.
Art. 3º As passagens de ida e volta dos candidatos estaduais beneficiados correrão por conta do Govêrno Federal.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. dUTRA
Clemente Mariani