lei nº 911, de 8 de novembro de 1949
Dispõe sôbre o impôsto de importação sôbre lã.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu, Nereu Ramos, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º da Constituição Federal, a seguinte Lei:
Art. 1º As tabelas atuais para cobrança do impôsto de importação sôbre a lã em bruto ou preparada passam a vigorar, provisòriamente com as modificações abaixo, reduzido de 20% (vinte por cento) o impôsto correspondente aos artigos sob o nº 175:
LÃ EM BRUTO OU PREPARADA
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| DIREITOS | |
Artigo | MERCADORIA | UNIDADES | Gerais | Mínimos |
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| Cr$ | Cr$ |
| Em bruto |
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133 | ............................................................................ | Kg. P.B. | 3,40 | 2,80 |
134 | Lavada ou desgordurada, simples ou carbonizada, blousses ou resíduos da cardagem ou penteagem: Branca ou de côr natural ........................................ |
Kg. P.B. |
9,20 |
8,00 |
| Tinta .................................................................... | Kg. P.B. | 14,50 | 13,50 |
135 | Em pó .................................................................. | Kg. P.B. | 9,40 | 8,50 |
136 | Cardada, penteada ou pre-preparada de qualquer forma, inclusive Tops e mechas: |
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| Crua ..................................................................... | Kg. P.B. | 16,80 | 15,00 |
| Tintas ................................................................... | Kg. P.B. | 21,80 | 20,00 |
137 | Em fio preparado em meadas, novelos, bobinas ou carretéis de qualquer qualidade: |
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| Simples, de uma ou mais pernas ou cabos para tecelagem ou para obras de sirgueiro com ou sem mescla de algodão: |
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| Cru ou branco ....................................................... | Kg. P.L. | 21,10 | 20,00 |
| Tinto, colorido ou estampado .................................. | Kg. P.L. | 27,30 | 25,00 |
| Frouxo para bordar, corchet, tricot e semelhantes: |
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| Cru ou branco ....................................................... | Kg. P.L. | 48,60 | 43,60 |
| Tinto, colorido ou estampado .................................. | Kg. P.L. | 56,70 | 50,00 |
| Nota nº 27 - Os fios que tiverem mescla de seda ou rayon pagarão mais 30% excutuados os frouxos para bordar, cujo aumento será de 15%. |
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| A mescla só é admitida no fio de mais de duas pernas ou cabos. |
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| Os de pernas ou cabos em número par, sendo a metade de outra matéria, pagarão a taxa da matéria mais tributada ou de maior taxa, por isso que se consideram em partes iguais. |
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| Não serão considerados tintos os fios crus mordentados, que revelalarem pela análise simples traços de sais de ferro que lhes são peculiáres. |
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175 | Tecidos: alpacas, cachemiras, cassas, crepes, gorgotões, kashás, merinós, setins, de ponto de meia ou de malharia, voiles e semelhantes, lisos ou entrançados, lavrados ou adamascados, próprios para vestuário feminino: |
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| Até 250 grs., por metro quadrado ............................ | Kg. P.R. | 144,00 | 117,00 |
| De mais de 250 grs. até 450 grs., idem ................... | Kg. P.R. | 115,20 | 93,60 |
| De mais de 450 grs., idem ..................................... | Kg. P.R. | 96,00 | 78,00 |
| Baetas e baetões .................................................. | Kg. P.R. | 28,00 | 22,80 |
| Bareges, escomilhas, filóis, gazes e outros abertos ou transparente: |
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| Até 80 grs. por metro quadrado .............................. | Kg. P.R. | 172,80 | 140,40 |
| De mais de 80 grs. idem ........................................ | Kg. P.R. | 144,00 | 117,00 |
| Casemiras e cassinetas com ou sem mescla de seda ou rayon e cheviots, diagonais, flanelas americanas, gabardines, panos, sarjas e semelhantes para roupas de homem e outros fins: |
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| Até 250 grs. por metro quadrado ............................. | Kg. P.R. | 144,00 | 117,00 |
| De mais de 250 grs. até 450, idem ......................... | Kg. P.R. | 115,20 | 93,60 |
| De mais de 450 grs. idem ...................................... | Kg. P.R. | 96,00 | 78,00 |
| Filete ................................................................... | Kg. P.R. | 76,80 | 62,40 |
| Flanelas e baetilhas, lisas entrançadas ou lavradas: |
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| Até 250 grs. por metro quadrado ............................. | Kg. P.R. | 144,00 | 117,00 |
| De mais de 250 até 450 grs., idem ......................... | Kg. P.R. | 115,20 | 93,60 |
| De mais de 450 grs. idem ...................................... | Kg. P.R. | 96,00 | 78,00 |
| Frescos, Palm-beachs, tropicais e semelhantes, lisos ou lavrados: |
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| Até 250 grs. por metro quadrado ............................. | Kg. P.R. | 144,00 | 117,00 |
| De mais de 250 grs. idem ...................................... | Kg. P.R. | 115,20 | 93,60 |
| Sarçanetas, seringuilhas e outros próprios para máquinas de estamparia, compressão e filtração de matérias, graxas e mais fins industriais, com ou sem mescla, trama ou urdidura de outra matérayon, lisos, entrançados ou lavrados: |
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| Singelos ou até 450 grs. por metro quadrado ........... | Kg. P.R. | 28,80 | 23,40 |
| Dobrados ou de mais de 450 grs., idem .................. | Kg. P.R. | 24,00 | 19,60 |
| Veludo ou riscos, pelúcias e outros, imitando peles com pelo tipo astrakan, e semelhantes: |
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| Com tela de lã ...................................................... | Kg. P.R. | 96,00 | 78,00 |
| Idem, de outra matéria, menos seda ou rayon .......... | Kg. P.R. | 76,80 | 62,40 |
| Não especificados ................................................. | Kg. P.R. | 192,00 | 156,00 |
| Idem de seda ou rayon .......................................... | Kg. P.R. | 102,40 | 83,20 |
| Nota nº 36 - Os tecidos que forem bordados ou enfeitados com qualquer matéria menos seda ou rayon, pagarão mais 40% e os bordados ou enfeitados com essas matérias mais 60% sôbre os direitos que lhes competirem. |
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Art. 2º O Poder Executivo providenciará, imediatamente, para cumprir a recomendação expressa no nº 2 do artigo XIX do recente Acôrdo Geral de Genebra.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SENADO FEDERAL, EM 8 DE NOVEMBRO DE 1949.
NEREU RAMOS