Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 908, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1949
Cria o pôsto de Vice-Almirante, Fuzileiro Naval.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É criado o pôsto de Vice-Almirante, Fuzileiro Naval.
Parágrafo único. O efetivo dêsse pôsto é fixado em um Vice-Almirante, Fuzileiro Naval.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EuRico G. Dutra
Sylvio de Noronha