LEI Nº 908, DE 3 DE NOVEMBRO DE 1949

Cria o pôsto de Vice-Almirante, Fuzileiro Naval.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É criado o pôsto de Vice-Almirante, Fuzileiro Naval.

Parágrafo único. O efetivo dêsse pôsto é fixado em um Vice-Almirante, Fuzileiro Naval.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de novembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EuRico G. Dutra

Sylvio de Noronha