LEI Nº 887, DE 24 DE OUTUBRO DE 1949

Dá nova redação ao art. 3º do Decreto-lei nº 2.113, de 5 de abril de 1940.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º do Decreto-lei nº 2.113, de 5 de abril de 1940, passa a ter a seguinte redação:

“As gratificações a que se referem os artigos anteriores serão deferidas pelo Presidente da República em cada caso concreto, dentro dos limites do crédito que lhes fôr destinado, considerado o tempo de execução do trabalho especial e, ouvido, prèviamente, sôbre a natureza dêste, o Departamento Nacional de Saúde Pública, quando não declarada em lei".

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de outubro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA

Adroaldo Mesquita da Costa

Flávio Figueiredo de Medeiros

Canrobert P. da Costa

Guilherme da Silveira

Clóvis Pestana

Daniel de Carvalho

Clemente Mariani

Honório Monteiro

Armando Trompowsky