Lei Nº 884 do 1º de Outubro de 1856

Fixando a despeza e orçando a receita para o exercicio de 1857 - 1858.

D. Pedro II, por Graça de Deos, e unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil, Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral decretou, e Nós queremos a Lei seguinte.

CAPITULO I

Despeza Geral

Art. 1º A Despeza Geral do Imperio para o exercicio de 1857 - 1858 he fixada na quantia de..

35.500.496$000

A qual será distribuída pelos seis diversos Ministerios na fórma especificada nos Artigos seguintes.

Art. 2º O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio he autorisado para despender com os ojectos

designados nos seguintes paragraphos a quantia de

5.750.172$482

A saber:

Dotação de S. M. o Imperador

800.000$000

Dita de S. M. a Imperatriz

96.000$000

Alimentos da Princeza Imperial a Senhora D. Isabel

12.000$000

Ditos da Princeza a Senhora D. Leopoldina

6.000$000

Dotação da Princeza a Senhora D. Januaria, e aluguel de casas

102.000$000

Dita de S. M. a lmperafriz do Brasil, Viuva, a Duqueza de Bragança

50 000$000

Alimentos do Principe o Senhor D. Luiz

6.000$000

Ditos da Princeza a Senhora D.Isabel

6.000$000

Ditos do Principe o Senhor D. Felippe

6.000$000

10.

Ordenados dos Mestres da Familia Imperial

5.400$000

11.

Secretaria d'Estado

41.600$000

12.

Gabinete Imperial

1.900$000

13.

Conselho d'Estado

48.000$000

14.

Presidencias de Provincias

231.000$000

15.

Camara dos Senadores e Secretaria

245.600$000

16.

Dita dos Deputados idem

328.540$000

17.

Ajudas de custo de vinda e volta dos Deputados

52.600$000

18.

Faculdades de Direito

157.360$000

19.

Faculdades de Medicina

188.138$000

20.

Academia das Bellas-Artes

26.044$000

21.

Museo

9.000$000

22.

Hygiene Publica

23.500$000

23.

Empregados de visitas de saude dos portos

20.000$000

24.

Lazaretos

120.000$000

25.

Instituto vaccinico

14.780$000

26.

Commissão de Engenheiros

6.552$000

27.

Canaes, pontes, estradas e outras obras publicas geraes, e auxilios ás obras provinciaes

400.000$000

28.

Correio Geral e Paquetes a vapor

1.390.000$000

29.

Repartição geral das terras publicas medição destas, e colonisação

962.886$482

30.

Catechese e civilisação dos Indios.

40.000$000

31.

Colonias Militares

60.000$000

32.

Estabelecimentode educandas no Pará

2.000$000

33.

Archivo publico

6.820$000

34.

Eventuaes

30.000$000

NO MUNICIPIO DA CORTE

35.

lnstrucção primaria e secundaria

87.125$000

36.

Aula do Commercio

9.900$000

37.

Instituto dos Meninos cegos

15.000$000

38.

Bibliotheca Publica

12.638$000

39.

Jardim Botanico da Lagoa de Rodrigo de Freitas

13.8401$666

40.

Dito do Passeio publico

3.949$000

41.

Instituto Historico e Geographico do Brasil

4.000$000

42.

Imperial Academia de Medicina

2.000$000

43.

Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional

4.000$000

44.

Hospital dos Lazaros

2.000$000

45.

Obras publicas

100$000$000

46.

Exercidos findos

$

Art. 3º O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça he autorisado para despender com

os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de........................................

3.095.502$212

A saber:

Secretaria d'Estado

36.600$000

Tribunal Supremo de Justiça

103.404$000

Relações

274.486$672

Justiças de primeira Instancia

767.820$000

Policia e segurança Publica

124.000$000

Pessoal da Policia 

131.450$000

Guarda Nacional

165.621$500

Telegraphos

32.000$000

Bispos, Cathedraes, Relação Metropolitana, Parochos, Vigarios geraes e Provisores 

557.845$500

10.

Seminarios episcopaes e seus edificios

76.700$000

11.

Capella Imperial e Cathedral do Rio de Janeiro

64.710$000

12.

Tribunaes do Commercio

34.710$000

13.

Repressão do trafico de Africanos

25.000$000

14.

Sustento de presos 

5.000$000

15.

Eventuaes

10.000$000

16.

Culto publico

4.771$640

17.

Corpo Municipal Permanente

297.796$500

18.

Casa de Correcção e Reparos de Cadêas

64.000$000

19.

Conducção e sustento de presos

20.000$000

20.

Illuminação publica

300.000$000

21.

Exercícios findos

$

Art. 4º O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios Estrangeiros he autorisado para despender

com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de

640.736$753

A saber:

Secretaria d'Estado

47.345$088

Legações e Consulados, ao cambio de 27

445.591$666

Empregados em disponibilidade, idem

7.799$999

Extraordinaria no exterior, idem

110.000$000

Dita no interior, em moeda do paiz

30.000$000

Exercicios findos

$

Art. 5º O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha he autorisado para despender com os

objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de

4.595.463$273

A saber:

Secretaria d'Estado

33.000$000

Quartel General da Marinha

4.848$825

Conselho Supremo Militar

3.600$000

Auditoria e Executoria

3.090$000

Corpo da Armada e classes annexas

346.459$200

Batalhão Naval

27.780$950

Corpo Imperiaes Marinheiros

83.375$000

Companhia de Invalidos

6.851$500

Contadoria

29.800$000

10.

Intendencias e accessorios

44.514$000

11.

Arsenaes

718.504$020

12.

Capitanias dos portos

94.120$115

13.

Força Naval e navios de transporte

943.831$150

14.

Navios desarmados

28.598$000

15.

Hospitaes

32.688$000

16.

Pharóes

28.772$400

17.

Academia de Marinha

24.987$000

18.

Escolas

1.304$000

19.

Bibliotheca de Marinha

1.324$818

20.

Reformados

62.477$295

21.

Material

1.537.313$000

22.

Obras

310.000$000

23.

Despezas extraordinarias e eventuaes

228.224$000

24.

Exercicios findos

$

Art. 6º O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Guerra he autorisado para despender com

os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de

9.537.334$720

A saber:

Secretaria d'Estado e Repartições annexas

91.368$800

Contadoria Geral

36.440$000

Conselho Supremo Militar

39.735$600

Pagadoria das Tropas

11.940$000

Escola Militar, Observatorio astronomico, Escola de applicação, Curso scientifico, e Escola dos corpos

131.603$100

Arsenaes de Guerra, armazens de artigos bellicos, e Conselhos administractivos

1.581.440$400

Hospitaes

190.161$000

Commandos de armas e inspecção dos corpos

68.179$700

Officiaes do Exercito e Reformados

874.552$340

10.

Força de Linha

4.638.193$500

11.

Corpo de Saude

183.110$000

12.

Repartição Ecclesiastica

52.771$200

13.

Gratificações, forragens, etapes, ajudas de custo e gratificações diversas

242.510$600

14.

Invalidos

62.237$930

15.

Pedestres

220.494$550

16.

Recrutamento e engajamento

300.000$000

17.

Fabricas

134.011$200

18.

Presidio da Ilha de Fernando

39.776$800

19.

Obras Militares

420.000$000

20.

Diversas despezas e eventuaes

218.808$000

21.

Exercicios findos

$

Art. 7º O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda he autorisado para despender com

os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de

11.881.286$560

A saber:

Juros e amortisação da divida externa fundada, calculados ao cambio de vinte e sete

3.787.120$000

Juros da divida interna fundada

3.461.796$000

Ditos da dita inscripta antes da emissão das respectivas apolices, e pagamento em dinheiro das quantias da mesma divida menores de 400$, na fórma do Art. 95 da Lei de 24 de Outubro de 1832

20.000$000

Caixa de Amortisação, filial da Bahia, e Empregados no resgate e substituição do papel moeda

38.980$000

Pensionistas do Estado

522.620$435

Aposentados

354.325$459

Empregados de Repartições extinctas

39.133$666

Thesouro Nacional

334.800$000

Tesourarias

522.150$000

10.

Juizo dos Feitos da Fazenda

63.000$000

11.

Alfandegas

1.248.670$000

12.

Consulados

198.038$000

13.

Recebedorias

100.770$000

14.

Mesas de Rendas e Collectorias

294.800$000

15.

Casa da Moeda

122.600$000

16.

Officina e armazem do papel sellado

59.480$000

17.

Typographia Nacional

80.000$000

18.

Officina de Apolices

3.360$000

19.

Administração de Proprios nacionaes

21.665$000

20.

Dita de terrenos diamantinos

11.078$000

21.

Ajudas de custo a Empregados de Fazenda

12.000$000

22.

Curadoria de Africanos livres

1.900$000

23.

Medição de terrenos de marinhas

3.000$000

24.

Premios de letras, descontos de assignados das Alfandegas, commissões, corretagens e seguros

180.000$000

25.

Juros dos emprestimos do cofre de Orphãos

80.000$000

26.

Reposições e restituições de direitos e outras

50.000$000

27.

Córte e conducção de páo brasil

40.000$000

28.

Obras

200.000$000

29.

Gratificações

10.000$000

30.

Eventuaes

20.000$000

31.

Exercicios findos

$

32.

Pagamento dos bens de defuntos e ausentes

$

33.

Dito de depositos de qualquer origem

$

CAPITULO II

Receita Geral

Art. 8º A Receita Geral do Imperio he orçada na quantia de

35.500.500$000

Art. 9º Esta receita será effectuada com o producto da renda arrecadada dentro do exercicio da presente Lei, sob os titulos abaixo designados:

1º Direitos de importação para consumo.

2º Ditos de baldeação e reexportação.

3º Ditos idem para a Costa d'Africa.

4º Expediente dos generos estrangeiros navegados por cabotagem, livres de direitos de consumo.

5º Dito dos ditos do paiz.

6º Dito dos ditos livres.

7º Armazenagem.

8º Premios de assignados.

9º Ancoragem.

10. Direitos de 15 % das embarcações estrangeiras que passão a nacionaes.

11. Ditos de 5 % na compra e venda das embarcações.

12. Ditos do 7 % de exportação.

13. Ditos de 2 % idem.

14. Ditos de 1% idem de ouro em barra.

15. Ditos de 1/2 % dos diamantes.

16. Expediente das Capatazias.

17. Renda do Correio Geral.

18. Dita da Casa da Moeda.

19. Dita da senhoriagem da prata.

20. Dita da Typographia Nacional.

21. Dita de Casa da Correcção.

22. Dita da Frabrica da Polvora.

23. Dita da de ferro de Ypanema.

24. Dita dos Arsenaes.

25. Dita dos Proprios nacionaes.

26. Dita de terrenos diamantinos

27. Foros de terrenos e de marinhas, excepto das do Municipio da Côrte.

28. Laudemios, não comprehendendo os provenientes das vendas de terrenos da Marinha da Côrte.

29. Sisa dos bens de raiz.

30. Decima urbana de huma legua alêm da demarcação.

31. Dita addicional das Corporações de mão morta.

32. Direitos novos e velhos, e de Chancellaria.

33. Ditos das patentes dos Officiaes da Guarda Nacional.

34. Dizima da Chancelaria.

35. Joias das Ordens honorificas.

36. Matriculas das Faculdades de Direito e de Medicina.

37. Multas por infracção de Regulamentos.

38. Sello do papel fixo e proporcional.

39. Premios de depostos publicos.

40. Imposto de Despachantes e Corretores.

41. Emolumentos.

42. Imposto sobre lojas, casas de descontos, &c.

43. Dito sobre casas de moveis, roupa, &c., fabricados em paiz estrangeiro.

44. Dito sobre barcos do interior.

45. Dito de 8% das loterias.

46. Dito de 8% dos premios das mesmas.

47. Dito sobre mineração.

48. Dito sobre datas mineraes.

49. Taxa dos escravos.

50. Venda de páo brasil.

51. Cobrança da divida activa.

Peculiares do Municipio

52. Dizimos.

53. Decima urbana.

54. Terças partes de officios.

55. Emolumentos de Policia.

56. Imposto sobre casas de leilão e modas.

57. Dito de patente no consumo d'aguardente.

58. Dito de gado de consumo.

59. Meia sisa dos escravos.

60. Sello de heranças e legados.

61. Rendimento do evento.

Extraordinaria

62. Contribuição para o Monte pio.

63. Indemnisações.

64. Juros de capitaes nacionaes

65. Venda de generos e proprios nacionaes.

66. Receita eventual.

Depositos

1º Bens de defuntos e ausentes.

2º Premios de loterias.

3º Salarios de Africanos livres.

4º Depositos de diversas origens.

Art. 10. O Governo fica autorisado para emittir Bilhetes do Thesouro até a somma de oito mil contos como anticipação de receita no exercicio desta Lei.

CAPITULO III

Disposições Geraes

Art. 11. Os impostos constantes dos §§ 12, 42, 43 e 49 do Art. 9º serão cobrados do modo seguinte:

§ 1º Os direitos de exportação serão cobrados na razão de 7% desde o primeiro de Janeiro de 1857 até o fim do anno financeiro de 1858 - 1859.

§ 2º A taxa dos escravos fica elevada ao dobro do que actualmente se cobra.

§ 3 Alêm dos impostos, de que trata o Art. 1º § 1º do Regulamento de 15 de Junho de 1844, cobrar-se-ha nas Cidades do Rio Janeiro, Bahia, Pernambuco e Maranhão huma taxa que será fixada na tabella, que o Governo fica autorisado a organisar, tomando por base a importancia de cada classe de industria e profissão das comprehendidas no mencionado Regulamento, excluindo aquellas industrias ou profissões que pela pequenez de seus creditos não devão ser sobrecarregadas com esta taxa.

Esta tabella será sujeita á approvação do Poder Legislativo no principio da proxima Sessão, quando for apresentada a Proposta do orçamento, mas será posta em execução se o Poder Legislativo não a tiver reformado até o fim do mez de Maio.

Art. 12. Fica triplicado o imposto sobre seges e mais vehiculos de conducção, de que trata o Art. 46 da Lei nº 628 de 17 de Setembro de 1851.

Este imposto será arrecadado pelo Thesouro do 1º de Janeiro de 1857 em diante, e seu producto entregue á Camara Municipal, que o deverá empregar exclusivamente em estender o calçamento por meio de parallelipipedos, e em conservar as calçadas feitas por aquelle systema.

Art. 13. Ficão elevados o ordenada do Secretario da Relação da Côrte a 2.400$, e os das outras Relações a 1.600$. A gratificação do Procurador da Coroa, Soberania, e Fazenda Nacional será de 1.600$.

Art. 14. A disposição do § 9º do Art. 3º da Lei nº 779 de 6 de Setembro de 1854 comprehende tambem as Dignidades da Cathedral do Pará, Pernambuco, Bahia, e Marianna, e o Governo mandará pagar-lhes desde já a differença das respectivas congruas, que tem deixado de perceber, a contar da data da execução da referida Lei.

Art. 15. Ficão em vigor as disposições da Lei de 24 de Novembro de 1830 a respeito da avaliação semestral das rações de forragem.

Art. 16. He extensivo á Bibliotheca de Marinha o privilegio conferido á Bibliotheca Nacional, e as das Capitaes das Provincias pelo Decreto nº 433 de 3 de Julho de 1847.

Art. 17. O Governo fica autorisado para:

1º Nomear huma Commissão de Engenheiros e Naturalistas que explorem o interior de algumas Provincias, devendo fazer collecções de productos naturaes para o Museo Nacional, e para os das Provincias.

2º Contractar, sobre as bases que forem mais vantajosas, a empresa do serviço da limpeza e esgoto da Cidade do Rio de Janeiro, podendo conceder á respectiva Companhia privilegio exclusivo, e adoptar ou a base decretada no § 3º do Art. 11 da Lei nº 719 de 28 de Setembro de 1853, ou qualquer outra que seja mais conveniente, comtanto que as despezas resultantes do contracto recaião sómente nos proprietarios que se aproveitarem de tal serviço.

Art. 18. Fica concedida á Capella de Nossa Senhora da Conceição da Lagoa de Rodrigo de Freitas o usufructo perpetuo do terreno em que está edificada a dita Capella, e autorisado o Governo para aceitar a desistencia que faz á beneficio da mesma Capella o arrendatario do terreno, dispensando-o do pagamento da taxa a que se obrigara para com o Thesouro Nacional.

Art. 19. Ficão em vigor todas as disposições da Lei do Orçamento antecedente, que não versarem particularmente sobre a fixação da receita e despeza, e não tiverem sido expressamente revogadas.

Art. 20. Ficão revogadas as Leis e disposições em contrario.

Mandamos, por tanto, a todas as Autoridades, a quem o conhecimento da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contêm. O Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro em o primeiro de Outubro de mil oitocentos cincoenta e seis, trigesimo quinto da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR Com Rubrica Guarda.

João Mauricio Wanderley.

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, orçando a Receita, e fixando a Despeza para o exercicio de 1857 - 1858, e dando outras providencias, como nella se declara.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

José Malaquias Baptista Franco a fez.

José Thomaz Nabuco de Araujo.

Sellada na Chancellaria do Imperio em 6 de Outubro de 1856.

Josino do Nascimento Silva.

A presente Lei foi publicada na Secretaria d'Estado dos Negocios da Fazenda em 8 de Outubro de 1856.

José Severiano da Rocha.

Registrada a fl. 41 v. do Livro das Cartas de Leis e Decretos do Poder Legislativo em 8 de Outubro de 1856.

Jose Pedro Werneck Ribeiro de Aguilar.