Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 882, DE 21 DE OUTUBRO DE 1949
Considera de utilidade pública a Liga contra a Lepra do Estado do Pará.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É reconhecida de utilidade pública a Liga contra a Lepra, sociedade civil, com personalidade jurídica, situada em Belém, no Estado do Pará.
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação; revogadas disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
euRico G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa