LEI Nº 882, DE 21 DE OUTUBRO DE 1949

Considera de utilidade pública a Liga contra a Lepra do Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É reconhecida de utilidade pública a Liga contra a Lepra, sociedade civil, com personalidade jurídica, situada em Belém, no Estado do Pará.

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação; revogadas disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

euRico G. DUTRA

Adroaldo Mesquita da Costa