LEI N º 874 – DE 18 DE OUTUBRO DE 1949

LEI N . 874 – DE 18 DE OUTUBRO DE 1949

Autoriza a abertura de crédito especial, ao Ministério da Educação e Saúde, para restauração monumentos e bens históricos da cidade do Salvador.

O Presidente  da República:

Faço saber que  o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É  o Poder Executivo autorizado a abrir, ao Ministério da Educação e Saúde um crédito especial de Cr$ 20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) para custear a participação da União nas comemorações do 4º Centenário da Fundação da Cidade do Salvador e Instalação do Governo Geral do Brasil.

Art. 2º A importância desse credito será atribuída a Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, para ser aplicada em despesas extraordinárias de reparo e restauração de monumentos e bens de valor histórico, na instalação e organização de museus em que possam estes últimos ser reunidos, inclusive na aquisição de imóveis históricos ou artísticos indicados para aquele fim.

Parágrafo Único - Os monumentos históricos artísticos situados na Cidade do Salvador, que devem ser reparados e restaurados, são os seguintes: Paço da Saldanha, Palacete Ferrão, Casa dos 7 Candeeiros, Seminário de S. Damaro, Solar da Rua Inácio Acioli, Solar do Unhão, Solar do Coronel, Catedral Basílica do Bonfim, Igreja e Convento de anta Teresa, Igreja e Convento do Carmo e Ordem 3º Igreja de N. S. do Pilar, Igreja do Rosário da Baixa do Sapateiro, Sobrado Capela e Telheiro do Engenho do Matoim, Igreja e casa de Misericórdia e restauração dos Museus do Arquivo da Cúria e edifício da Prefeitura Municipal do Maragegipe.

Art. 3º   Do crédito a que se refere o artigo 1º destacar-se-á a importância de Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros), que será entregue ao Estado da Bahia como auxílio da União às comemorações dos centenários da fundação da cidade do Salvador, da instalação da do governo Geral e do nascimento de Rui Barbosa.

Art. 4º A organização de museus poderá ser feita em regime de cooperação com os Governos do Estado da Bahia e do Município do Salvador, a Arquidiocese da Bahia e instituições civis e religiosas.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

Eurico G. Dutra

Clemente Mariani

Guilherme da Silveira