LEI Nº 852, DE 8 DE OUTUBRO DE 1949
Fixa os vencimentos dos Defensores Públicos da Justiça do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Defensores Públicos da Justiça do Distrito Federal terão os vencimentos anuais de Cr$72.000,00 (setenta e dois mil cruzeiros), ou sejam Cr$6.000,00 (seis mil cruzeiros) mensais.
Art. 2º Os Defensores Públicos funcionarão perante não mais de duas Varas Criminais, de Família ou de Órfãos e Sucessões, por designação do Procurador Geral.
Art. 3º Os vencimentos a que se refere o artigo 1º serão pagos aos Defensores Públicos, a partir da data da vigência da Lei nº 216, de 9 de janeiro de 1948.
Art. 4º O Poder Executivo abrirá, ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de Cr$1.440.000,00 (um milhão quatrocentos e quarenta mil cruzeiros) para ocorrer às despesas com a execução desta Lei, relativas aos exercícios de 1948 e 1949.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, e, especificamente, o artigo 421, § 1º, in fine, do Decreto-lei nº 8.527, de 31 de dezembro de 1945.
Rio de Janeiro, 8 de outubro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURIcO G. Dutra
Adroaldo Mesquita da Costa
Guilherme da Silveira