LEI Nº 840 - de 15 de Setembro de 1855

Fixando a Despeza e orçando a Receita para o exercicio de 1856 - 1857.

Dom Pedro Segundo, por Graça de Deos, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os nossos subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte.

CAPITULO I

Despeza Geral

Art. 1º A Despeza Geral do Imperio para o exercicio de 1856 - 1857 he fixada na quantia

de

33.785.380$852

A qual será distribuida pelos seis diversos Ministerios na fórma especificada nos Artigos seguintes:

Art. 2º O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio he autorisado para despender com 

os objectos designados nos seguintes paragrafos

5.312.539$000

A saber:

Dotação de S. M. o Imperador

800.000$000

Dita de S. M. a Imperatriz

96.000$000

Alimentos da Princeza Imperial a Senhora D. Isabel

12.000$000

Ditos da Princeza a Senhora D. Leolpodina

6.000$000

Dotação da Princeza a Senhora D. Januaria, e aluguel de casas

102.000$000

Dita de S. M. a Imperatriz do Brasil, Viuva, a Duqueza de Bragança

50.000$000

Alimentos do Principe o Senhor D. Luiz

6.000$000

Ditos da Princeza a Senhora D. Isabel

6.000$000

Alimentos do Principe o Senhor D. Felippe

6.000$000

10.

Ordenados dos Mestres da Familia Imperial

5.000$000

11.

Secretario d'Estado

41.600$000

12.

Gabinete Imperial

1.900$000

13.

Conselho d'Estado

48.000$000

14.

Presidencias de Provincias

231.000$000

15.

Camaras dos Senadores e Secretaria

238.100$000

16.

Dita dos Deputados idem

316.540$000

17.

Ajudas de custo de vinda e volta dos Deputados

50.700$000

18.

Faculdades de Direito

147.920$000

19.

Faculdades de Medicina

188.138$000

20.

Academia das Bellas Artes

26.044$000

21.

Musêo

9.000$000

22.

Hygiene Publica

23.500$000

23.

Empregados de visitas de saude dos portos

20.000$000

24.

Lazaretos

120.000$000

25.

Instituto vaccinico

14.780$000

26.

Commissão de Engenheiros

6.946$000

27.

Canaes, pontes, estradas, e outras obras publicas geraes e auxilio ás obras  provinciaes

400.000$000

28.

Correio Geral e Paquetes a vapor

1.379.000$000

29.

Repartição geral das terras publicas, medição destas e colonisação

564.000$000

30.

Catechese e civilisação dos Indios

40.000$000

31.

Colonias Militares

60.000$000

32.

Estabelecimento de Educandas no Pará

2.000$000

33.

Archivo Publico

6.820$000

34.

Eventuaes

30.000$000

NO MUNICIPIO DA CÔRTE

35.

Instrucção primaria e secundaria

91.000$000

36.

Aula do Commercio

9.900$000

37.

Instituto dos Meninos Cegos

15.000$000

38.

Bibliotheca Publica

12.638$000

39.

Jardim Botanico da Lagoa de Rodrigo de Freitas

1.064$000

40.

Jardim Botanico de Passeio Publico

3.949$000

41.

Instituto Historico e Geographico do Brasil

4.000$000

42.

Imperial Academia de Medicina

2.000$000

43.

Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional

4.000$000

44.

Hospital dos Lazaros

2.000$000

45.

Obras Publicas

100.000$000

46.

Exercicios findos

$

 

 

 

Art. 3º O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Justiça he autorisado para despender com 

os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de

3.002.472$212

A saber:

Secretaria d'Estado

36.600$000

Tribunal Supremo de Justiça

105.400$000

Relações

270.886$672

Justiças de primeira Instancia

728.220$000

Policia e segurança publica

124.000$000

Pessoal da Policia

130.000$000

Guarda Nacional

165.621$500

Telegraphos

31.600$400

Bispos, Cathedraes, Relação Metropolitana, Parochos, Vigarios geraes e Provisores

551.345$500

10.

Seminarios episcopaes

46.700$000

11.

Capella Imperial e Cathedral do Rio de Janeiro

64.710$000

12.

Tribunaes do Commercio

20.820$000

13.

Repressão do trafico de Africanos

25.000$000

14.

Sustento de presos

5.000$000

15.

Eventuaes

10.000$000

NO MUNICIPIO DA CÔRTE

16.

Culto publico

4.771$640

17.

Corpo Municipal Permanente

297.796$500

18.

Casa de Correção e reparos de Cadêas

64.000$000

19.

Condução e sustento de presos pobres

20.000$000

20.

Illuminação publica

300.000$000

21.

Exercicios findos

$

 

Art. 4º O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios Estrangeiros he autorisado para despender

com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de

588.720$087

A saber:

Secretaria d'Estado

47.345$088

Legações e Consulados, ao cambio de 27

392.775$000

Empregados em disponibilidade, idem

8.599$999

Extraordinaria no exterior, idem

110.000$000

Ditas no interior, em moeda do paiz

30.000$000

Exercicios findos

$

Art. 5º O Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha he autorisado para despender com 

os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de

4.537.282$883

A saber:

Secretaria d'Estado

33.000$000

Quartel General da Marinha

4.816$425

Conselho Supremo Militar

3.600$000

Auditoria e Executoria

3.090$000

Corpo d'Armada e Classes annexas

361.606$080

Batalhão Naval

27.679$980

Corpo de Imperiaes Marinheiros

88.617$000

Companhia da Invalidos

7.490$500

Contadoria

29.800$000

10.

Intendencias e accessorio

44.561$00

11.

Arsenaes

702.596$570

12.

Capitanias de portos

76.638$951

13.

Força Naval e Navios de transporte

943.831$150

14.

Navios desarmados

28.598$000

15.

Hospitaes

23.792$000

16.

Pharoes, ficando elevado a 800$ o ordenado do Administrador do Pharol de Pernambuco

27.182$200

17.

Academia de Marinha

25.120$000

18.

Escolas

1.304$000

19.

Bibliotheca de Marinha

1.222$618

20.

Reformados

47.629$615

21.

Material

1.491.882$794

22.

Obras

340.000$000

23.

Despezas extraordinarias e eventuaes

228.224$000

24.

Exercicios findos

$

Art. 6º O Ministro e Secreatario d'Estado dos Negocios da Guerra he autorisado para despender 

com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de

8.693.017$368

A saber:

Secretaria d'Estado e Repartições annexas

89.076$650

Contadoria Geral

36.440$000

Conselho Supremo Militar

35.090$000

Pagadoria das Tropas

11.940$000

Escola Militar, Observatorio Astronomico, Escola de Applicação, Curso scientifico, e Escola dos Corpos

107.653$250

Arsenaes de Guerra, armazens de artigos bellicos, e Conselhos administrativos

1.523.065$200

Hospitaes

190.161$600

Commandos d'Armas e Inpecção dos Corpos, ficando augmentada com mais 19$788 mensaes a gratificação de exercicio e cavalgadura, e etapes dos Commandantes d'Armas das Provincias

64.980$700

Officiaes do Exercito e Reformados

912.499$028

10.

Força de Linha

3.939.454$300

11.

Corpo de Saude

180.171$750

12.

Repartição Ecclesiastica

35.262$000

13.

Gratificações, forragens, etapes, ajudas de custo e gratificações diversas

235.661$300

14.

Invalidos

60.166$040

15.

Pedestres

193.248$250

16.

Recrutamento e engajamento

300.000$000

17.

Fabricas

126.738$050

18.

Presidio da Ilha de Fernando

28.801$250

19.

Obras militares

420.000$000

20.

Diversas despezas e eventuaes

202.608$000

21.

Exercicios findos

$

Art. 7º O Ministro e Secreatario d'Estado dos Negocios da Guerra he autorisado para despender com 

os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de

11.651.349$275

A saber:

Juros e amortisação da divida externa, calculados ao cambio de 27

3.823.440$000

Juros da divida interna fundada

3.461.796$000

Ditos da dita inscripta antes da emissão das respectivas Apolices, e pagamento em dinheiro das quantias da mesma divida menores de 400$, na fórma do Art. 95 da Lei de 24 de outubro de 1832

 20.000$000

Caixa d'Amortisação, filial da Bahia, e Empregados no resgate e substituição do papel moeda

38.980$000

Pensionistas do Estado

523.365$203

Aposentados

360.797$406

Empregados de Repartições extictas

45.911$666

Thesouro Nacional

334.000$000

Thesourarias

501.258$000

10.

Juizo dos Feitos da Fazenda

62.940$000

11.

Alfandegas

1.181.149$000

12.

Consulados

174.036$000

13.

Recebedorias

94.570$000

14.

Mesas de Rendas e Collectorias

247.686$000

15.

Casa da Moeda

11.600$000

16.

Officina e Armazem do papel sellado

67.480$000

17.

Typographia Nacional

50.000$000

18.

Officina de Apolices

3.360$00

19.

Administração deProprios nacionaes

21.002$000

20.

Dita de terrenos diamantinos

11.078$000

21.

Ajudas de custo a Empregados de Fazenda

12.000$000

22.

Curadoria de Africanos livres

1.900$000

23.

Medição de terrenos de marinhas

3.000$000

24.

Premios de letras, descontos de assignados das Alfandegas, commissões, corretagens e seguros

100.000$000

25.

Juros dos emprestimos do Cofre de Orphaos

80.000$000

26.

Reposições e restituições de direitos e outras

50.000$000

27.

Córte e condução do páo-brasil

40.000$000

28.

Obras

200.000$000

29.

Gratificações

10.000$000

30.

Eventuaes

20.000$000

31.

Exercicios findos

$

32.

Pagamento dos bens de defuntos e ausentes

$

33.

Ditos de depositos de qualquer origem

$

capitulo II

Receita Geral

Art. 8º A Receita Geral do Imperio he orçada na quantia de 

34.000.000$000

Art. 9º Esta Receita será effectuada com o producto da Renda Geral arrecadada dentro do exercicio da presente Lei, sob os titulos abaixo designados:

Direitos de importação para consumo.

Ditos de baldeação e reexportação.

Ditos idem para a Costa d'Africa.

Expediente dos generos estrangeiros navegados por cabotagem, livres de direito de consumo.

Dito dos ditos do paiz.

Dito dos ditos livres.

Armazenagem.

Premios de assignados.

Ancoragem.

10.

Direitos de 15 por cento das embarcações estrangeiras que passão a nacionaes.

11.

Ditos de 5 por cento na compra e venda das embarcações.

12.

Ditos de 5 por cento de exportação.

13.

Ditos de 2 por cento idem.

14.

Ditos de 1 por cento idem de ouro em barra.

15.

Ditos de 1/2 por cento dos diamantes.

16.

Expediente das capatazias.

17.

Renda do Correio Geral.

18..

Dita da Casa da Moeda

19.

Dita da Senhoriagem da prata.

20.

Dita da Typographia Nacional.

21.

Dita da Casa de Correcção.

22.

Dita da Fabrica de polvora.

23.

Dita da de ferro de Ypanema.

24.

Dita dos Arsenaes.

25.

Dita de Proprios nacionaes.

26.

Dita de terrenos diamantinos.

27.

Foros de terrenos e de Marinhas.

28.

Laudemios.

29.

Sisa dos bens de raiz.

30.

Decima urbana de huma legua alêm da demarcação.

31.

Dita addicional das corporações de mão morta.

32.

Direitos novos e velhos e de Chancellaria.

33.

Ditos das Patentes dos Officiaes da Guarda Nacional.

34.

Dizima da Chancellaria.

35.

Joias das Ordens honorificas.

36.

Matriculas das Faculdades de Direito e de Medicina.

37.

Multas por infracção de Regulamentos.

38.

Sello do papel fixo e proporcional.

39.

Premios de depositos publicos.

40.

Imposto dos despachantes e corretores.

41.

Emolumentos.

42.

Imposto sobre Lojas, casas de desconto, &c.

43.

Dito sobre casas de moveis, roupa, &c. fabricados em paiz estrangeiro.

44.

Dito sobre barcos do interior.

45.

Dito de 8 por cento das Loterias.

46.

Dito de 8 por cento dos premios das mesmas.

47.

Dito sobre mineração.

48.

Dito sobre datas mineraes.

49.

Taxa dos escravos.

50.

Venda de páo-brasil.

51.

Cobrança da divida activa.

PECULIARES DO MUNICIPIO

52.

Dizimos.

53.

Decima urbana.

54.

Terças partes de officios.

55.

Emolumentos de Policia.

56.

Imposto sobre casas de leilão e modas.

57.

Dito de patente no consumo d'Aguardente.

58.

Dito do gado de consumo.

59.

Meia sisa dos escravos.

60.

Sello de heranças e legados.

61.

Rendimento do evento.

EXTRAORDINARIA

62.

Contribuição para o Monte-Pio.

63.

Indemnisações.

64.

Juros de capitaes nacionaes.

65.

Venda de generos e proprios nacionaes.

66.

Receita eventual.

DEPOSITOS

Bens de defuntos e ausentes.

Premios de Loterias.

Salarios de Africanos livres.

Depositos de diversas origens.

Art. 10. O Governo fica autorisado para emittir Bilhetes do Thesouro até a somma de oito mil contos de réis como anticipação de Receita no exercicio desta Lei.

CAPITULO III

Disposições Geraes

Art. 11. A compra e venda de bens de raiz, cujo valor exceder de duzentos mil réis, será feita por escriptura publica, sob pena de nullidade.

Art. 12. Os navios que transportarem colonos para quaesquer portos do Imperio, serão isentos desde já dos direitos de ancoragem, ou terão huma reducção dos mesmos direitos na razão de sua tonelagem, e do numero dos colonos.

O Governo fixará esta proporção segundo julgar mais conveniente, bem como as condições, que devão satisfazerem os referidos navios para empregarem-se no transporte de colonos, e as multas em que os infractores incorrerão, com tanto que não excedão ao dobro do frete por cada hum dos passageiros.

Art. 13. Os direitos de ouro, que paga a Companhia de Mineração do Morro Velho, na Provincia de Minas Geraes, serão redusidos de ora em diante na razão de hum por cento em cada hum anno, até que a referida Companhia fique no mesmo pé em que se acha a Mineração nacional, revogada para este effeito a segunda parte do Art. 32 da Lei do Orçamento Nº 514 de 28 de Outubro de 1848.

Art. 14. As Apolices dos Emprestimos até o presente decretados pela Assembléa Legislativa Provincial do Maranhão gosarão dos mesmos privilegios, de que gosão as das Provincias do Rio de Janeiro, e de Minas Geraes pelas Leis Nos 317 de 21 de Outubro de 1843, e 514 de 28 de Outubro de 1848.

Art. 14. O Governo he autorisado:

1º A substituir o systema de cobrança do imposto sobre aguardente de consumo estabelecido nas Leis de 30 de Novembro de 1841, e 21 de Outubro de 1843, por outro de melhor arrecadação.

2º A alterar o systema de arrecadação do imposto do sello, estabelecido nas Leis de 21 de Outubro de 1843, 18 de Setembro de 1845, 15 de Junho e 6 de Setembro de 1850, e 17 de Setembro de 1851.

Art. 16. Fica outrosim autorisado o Governo:

§ 1º A fazer todas as despezas necessarias para a prompta realisação da obra do porto de Pernambuco, podendo para esse fim realisar as operações de credito, que mais convierem.

§ 2º A despender corn a decoração do Palacio Archiepiscopal da Bahia a quantia de dez contos de réis.

Art. 17. O Governo fará remover do Forte do mar da Capital da Provincia da Bahia para hum lugar mais conveniente o deposito de polvora ali existente, ficando o dito Forte a cargo do Ministerio da Marinha.

Art. 18. As despezas autorisadas por esta e outras Leis promulgadas no corrente anno sem a decretação de fundos correspondentes, serão pagas pelos mesmos meios votados para pagamento das que são contempladas com quantia definida nas rubricas respectivas.

Art. 19. Ficão em vigor todas as disposições da Lei do Orçamento antecedente, que não versarem particularmente sobre a fixação da Receita e Despeza, e não tiverem sido expressamente revogadas.

Art. 20. Ficão revogadas as Leis, e disposições em contrario.

Mandamos por tanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir a guardar tão inteiramente como nella se contêm. O Secretario d'Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar, e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos quinze de Setembro de mil oitocentos e cincoenta e cinco, trigesimo quarto da Independencia e do lmperio.

IMPERADOR Com Rubrica a Guarda.

Marquez de Paraná.

Carta de Lei pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, orçando a Receita, e fixando a Despeza Geral do Imperio para o exercicio de 1856 - 1857, e dando outras providencias como nella se declara.

Para Vossa Magestade Ver.

José Malaquias Baptista Franco a fez.

José Thomaz Nabuco de Araujo.

Sellada na Chancellaria do Imperio em 18 de Setembro de 1855.

Josino do Nascimento Silva.

Foi publicada a presente Lei na Secretaria d'Estado dos Negocios da Fazenda em 19 de Setembro de 1855.

José Severiano da Rocha.

Registrada a fl. 36 v. do Livro das Cartas de Leis e Decretos do Poder Legislativo em 20 de Setembro de 1855.

Antonio de Castro Lopes.