LEI N. 809 – DE 5 DE SETEMBRO DE 1949
Autoriza a abertura, pelo Ministério da Educação e Saúde, de crédito especial para as comemorações do centenário de Amaro Cavalcanti.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º E’ o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), destinado à ereção de monumento, no Rio Grande do Norte, a Amaro Cavalcanti e à publicação de trabalho comemorativo do centenário do seu nascimento.
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de setembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Eurico G. Dutra
Clemente Mariani
Guilherme da Silveira