LEI N. 803 – DE 1 DE SETEMBRO DE 1949
Concede às Linhas Aéreas Natal Sociedade Anônima isenção de direitos de importação para três mil toneladas de gasolina de aviação.
O Presidente da República;
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – E’ concedida às Linhas Aérea Natal Sociedade Anônima isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, para três mil toneladas de gasolina de aviação, importadas dos Estados Unidos da América do Norte, por aquela emprêsa, para seu uso.
Art. 2º – A isenção ora concedida só se efetuará mediante prova do cumprimento, pela beneficiada, da condição estabelecida pelo artigo 12, nº 9, do Decreto-lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 1 de setembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Eurico G. Dutra.
Guilherme da Silveira.