LEI N. 798 – DE 29 DE AGÔSTO DE 1949
Abre crédito suplementar para pagamento de Pessoal das Universidade do Brasil, da Bahia e do Recife.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É reduzida de ................ Cr$ 13.500.000,00 (treze milhões e quinhentos mil cruzeiros) a Verba I – Pessoal, Consignação I – Pessoal Permanente, Subconsignação 01 – Pesoal Permanente, 04 – Departamento de Administração, 06 – Divisão do Pessoal, 01 – Quadros do Ministério, do Anexo nº 17, Ministério da Educação e Saúde, da Lei nº 537, de 14 de dezembro de 1948.
Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito suplementar de Cr$ 13.000.000,00 (treze milhões e quinhentos mil cruzeiros), em refôrço da Verba 3 – Serviços e Encargos, do Anexo nº 17, – Ministério da Educação e Saúde, da Lei nº 537, de 14 de dezembro de 1948, como segue:
Verba 3 – Serviços e Encargos
Consignação I – Diversos
06 – Auxílios, contribuições e subvenções
03 – Subvenções
04 – Departamento de Administração
06 – Divisão do Orçamento
Cr$
g) – Custeio das atividades dos órgãos integrantes da Universidade do Brasil,
de acôrdo com o Decreto-lei número 8.393, de 17 de dezembro de 1945
Para Pessoal ................................................................................................................................10.000.000,00
h) – Custeio das atividades dos órgãos integrantes da Universidade da Bahia,
de acórdo com o Decreto-lei nº 9.155, de 8 de abril de 1946
Para Pessoal ..................................................................................................................................3.250.000,00
i) – Custeio das atividades dos órgãos da Universidade do Recife, de acôrdo
com o Decreto-lei nº 9.388, de 20 de junho de 1946
Para Pessoal ................................................................................................................................... 250.000,00
Total .............................................................................................................................................13.500.000,00
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de agôsto de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA.
Clemente Mariani.
Guilherme da Silveira.