CÂMARA DOS DEPUTADOS

 

Centro de Documentação e Informação

 

LEI Nº 794, DE 29 DE AGOSTO DE 1949

 

 

Assegura a inscrição de provisionados no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

 

O PRESIDENTE DE REPÚBLICA

Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Aos que hajam tido provisão para advogar antes de publicada esta Lei ou no momento dessa publicação sejam solicitadores, é assegurada a inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, para que exerçam permanentemente a profissão nos termos e com a extensão constantes das respectivas cartas, devendo esses limites ser determinados nas suas carteiras profissionais.

 

Art. 2º Aos alunos do quarto ano das faculdades de direito mantidas pela União equiparadas a estas ou reconhecidas na forma da lei federal, será concedida a carta de solicitador, desde que a requeiram ao Presidente do Tribunal de Justiça, provando que são brasileiros e têm a quitação do serviço militar.

Parágrafo único. A carta será também inscrita na Ordem dos Advogados, mas não vigorará por espaço de mais de três anos, nem poderá ser renovada.

 

Art. 3º Após a publicação desta Lei, só serão concedidas novas provisões para a advocacia e cartas de solicitador, quando a profissão tiver de ser exercida em comarcas, termos, ou distritos judiciários onde não sejam domiciliados mais de três advogados diplomados. (Vide Lei nº 1.580, de 20/3/1952)

Parágrafo único. A concessão, em cada caso, dependerá de autorização da Ordem dos Advogados, que, se a admitir, fixará o número das cartas possíveis.

 

Art. 4º Para obter a carta de solicitador, nos casos previstos pelo artigo anterior, o interessado, perante o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado ou, tratando-se de Território, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal deve provar: (Vide Lei nº 1.580, de 20/3/1952)

1º que é brasileiro e, se o for em virtude de naturalização, que prestou serviço militar no Brasil;

2º que está alistado como eleitor;

3º que tem idoneidade moral, feita esta prova por atestado de três advogados;

4º que, submetido a exame perante comissão composta de juízes, membros do Ministério Público e advogados, na forma regulada pelo Tribunal respectivo, foi aprovado nas seguintes matérias: composição no idioma pátrio, com demonstração de conhecimentos da Geografia e História especialmente do Brasil, organização Judiciária e processo civil e criminal.

 

Art. 5º Na concessão da carta de advogado provisionado observar-se-á o disposto no artigo anterior, fazendo mais o interessado a prova de conhecimentos de direito civil, direito comercial e direito criminal. (Vide Lei nº 1.580, de 20/3/1952)

 

Art. 6º Terão caráter permanente as cartas a que se referem os três últimos artigos.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

 

EURICO G. DUTRA

Adroaldo Mesquita da Costa