LEI N. 793 – DE 27 DE AGÔSTO DE 1949
Concede auxílio à Faculdade de Direito do Pará
O Presidente da República :
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a auxiliar a Faculdade de direito do Pará, com sede em Belém, na construção de um novo, prédio para seu funcionamento regular.
Art. 2º O auxílio a prestar, a que se refere o artigo 1º, se destina exclusivamente à construção de um novo prédio e será de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).
Art. 3º Para efetivação dêsse auxílio fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), pelo Ministério da Educação e Saúde.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 27 de agôsto de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Eurico G. Dutra.
Clemente Mariani.
Guilherme da Silveira.