LEI N. 793 – DE 27 DE AGÔSTO DE 1949

Concede auxílio à Faculdade de Direito do Pará

O Presidente da República :

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo fica autorizado a auxiliar a Faculdade de direito do Pará, com sede em Belém, na construção de um novo, prédio para seu funcionamento regular.

Art. 2º O auxílio a prestar, a que se refere o artigo 1º, se destina exclusivamente à construção de um novo prédio e será de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).

Art. 3º Para efetivação dêsse auxílio fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), pelo Ministério da Educação e Saúde.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de agôsto de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

Eurico G. Dutra.

Clemente Mariani.

Guilherme da Silveira.