LEI N. 787 – DE 20 DE AGÔSTO DE 1949
Autoriza a abertura, pelo Ministério da Educação e Saúde, de crédito especial para aquisição de Estreptomicina.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O Poder Executivo mandará adquirir Estretropmicina nos Estados Unidos da América até a importância de 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) para ser distribuída, por intermédio do Serviço Nacional de Tuberculose, do Departamento Nacional de Saúde Pública, aos hospitais civis e militares do país, mediante requisição de seus diretores técnicos e, gratuitamente, a doentes avulsos, portadores de receitas médicas visadas e controladas no Distrito Federal, pelo Serviço Nacional de Tuberculose e nos Estados, pelas respectivas Diretorias de Saúde Pública.
Art. 2º – E’ o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros), para o cumprimento desta Lei.
Art. 3º – A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de agôsto de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Eurico G. Dutra
Clemente Mariani
Guilherme da Silveira