LEI N. 782 – DE 18 DE AGÔSTO DE 1949
Concede pensão a viúva e filhos menores do ex-Deputado Leopoldo Peres.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º E’ concedida uma pensão mensal de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) aos filhos do falecido deputado Leopoldo Peres, enquanto forem menores.
Art. 2º A viúva do mesmo parlamentar, Lasthenia de Vasconcelos Peres, é concedida outra pensão, no valor mensal de Cr$ 1. 000,00 (mil cruzeiros), a que terá direito enquanto se mantiver nêsse estado.
Art. 3º No caso de emancipação ou falecimento de qualquer dos filhos, durante a menoridade, a pensão respectiva reverterá à viúva, sob a condição estabelecida no artigo anterior.
Art. 4º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de agôsto de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Eurico G. Dutra
Guilherme da Silveira