LEI Nº 779, DE 11 DE AGÔSTO DE 1949

Dispõe sôbre a participação do Brasil na exposição retrospectiva concernente à vida de Santos-Dumont.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu, NEREU RAMOS, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte lei:

Art. 1º O Brasil participará da exposição retrospectiva, de iniciativa do Govêrno da França, concernente à vida e realizações de Santos-Dumont.

Art. 2º Para execução do disposto no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério das Relações Exteriores, um crédito especial de Cr$700.000,00 (setecentos mil cruzeiros).

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, em 11 de agôsto de 1949.

NEREU RAMOS