LEI Nº 768, DE 21 DE JULHO DE 1949

Altera a redação do parágrafo único do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a ter a seguinte redação:

Parágrafo único. A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará sempre compreendida entre as 7 e as 20 horas.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA

Honório Monteiro