Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 768, DE 21 DE JULHO DE 1949
Altera a redação do parágrafo único do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único. A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará sempre compreendida entre as 7 e as 20 horas.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Honório Monteiro