LEI N. 762 – DE 13 DE JULHO DE 1949
Concede isenção de direitos de importação para gasolina de aviação, aeronaves e acessórios, importados pela Companhia Itaú de Transportes Aéreos.
O Presidente da República,
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida à Companhia Itaú de Transportes Aéreos isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para cinco mil toneladas de gasolina de aviação, nove aeronaves e dez toneladas de acessórios e sobressalentes, importados dos Estados Unidos da América do Norte, por aquela emprêsa, para seu uso.
Art. 2º A isenção ora concedida só se efetuará mediante prova do cumprimento, pela beneficiada, da condição estabelecida pelo art. 12, número 9, do Decreto-lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 1949, 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA.
Guilherme da Silveira.