LEI Nº 760, DE 11 DE JULHO DE 1949

Autoriza o Jockey Club do Rio Grande do Sul a contrair empréstimo em obrigações ao portador.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É o Jockey Club do Rio Grande do Sul, sociedade civil, com sede em Pôrto Alegre, autorizado a contrair empréstimo em obrigações ao portador (debentures) até o limite de Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), mediante as condições essenciais da emissão ou das emissões, fixadas de acôrdo com a deliberação da assembléia geral dos associados, constituída na forma estabelecida por seus estatutos.

Parágrafo único - O empréstimo será aplicado na construção do seu novo hipódromo.

Art. 2º - As obrigações de que trata o artigo anterior, serão abonadas com hipoteca especial de bens imóveis, observada a legislação vigente, em tudo quanto lhes possa ser aplicada.

Art. 3º - É dispensada a intervenção de corretor de fundos, na negociação e colocação das obrigações ao portador, a que se refere esta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de julho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA

Adroaldo Mesquita da Costa