LEI Nº 760, DE 11 DE JULHO DE 1949
Autoriza o Jockey Club do Rio Grande do Sul a contrair empréstimo em obrigações ao portador.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É o Jockey Club do Rio Grande do Sul, sociedade civil, com sede em Pôrto Alegre, autorizado a contrair empréstimo em obrigações ao portador (debentures) até o limite de Cr$50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros), mediante as condições essenciais da emissão ou das emissões, fixadas de acôrdo com a deliberação da assembléia geral dos associados, constituída na forma estabelecida por seus estatutos.
Parágrafo único - O empréstimo será aplicado na construção do seu novo hipódromo.
Art. 2º - As obrigações de que trata o artigo anterior, serão abonadas com hipoteca especial de bens imóveis, observada a legislação vigente, em tudo quanto lhes possa ser aplicada.
Art. 3º - É dispensada a intervenção de corretor de fundos, na negociação e colocação das obrigações ao portador, a que se refere esta Lei.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de julho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa