LEI N

LEI N. 748 – DE 23 DE JUNHO DE 1949

Autoriza a abertura de crédito especial para aquisição de inseticida máquinas para combate à broca do café.

O Congresso Nacional decreta e eu, Nereu Ramos, Presidente do Senado Federal, promulgo, nos têrmos do art. 70, § 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei;

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério Agricultura, o crédito especial de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), para aquisição de hexacloreto de benzeno ou outro inseticida provadamente eficiente no combate à broca do café, e máquinas para a sua aplicação, inclusive helicópteros.

§ 1º É isenta de impostos e taxas aduaneiras e dispensada da licença prévia a importação dêsses inseticidas e máquinas.

§ 2º Da importância de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros a que se refere êste artigo, será retirada a quantia de Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), para ser empregada, pelo Ministério da Agricultura, em cooperação com a Secretaria da Agricultura do Estado da Paraíba, nos estudos e combate ao “Cerococus Paraibensis”, praga que atacou os cafeeiros do referido Estado.

Art. 2º O Ministério da Agricultura, por intermédio das Associações Rurais e, Cooperativas, devidamente reconhecidas pelo Govêrno, e em São Paulo, além dessas instituições, também, pelo Instituto Biológico do Estado, venderá quantidades suficientes de inseticidas e máquinas aos cafeicultores, ou facilitará o uso de helicópteros para o serviço de polvilhamento na época mais conveniente.

Parágrafo único. O Ministério da Agricultura fará as vendas, de que estê artigo, pelo preço do custo, a prazo de um ano, juros de 6% seis por cento), e prestará, a necessária assistência técnica para a eficiente educação do serviço.

Art. 3º O Poder Executivo providenciará, por intermédio da Carteira agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A., assistência financeira aos agricultores, no combate à broca do café, mediante concessão de crédito especialmente destinado aos fins visados na presente Lei.

Art. 4º O Poder Executivo assegurará às emprêsas, que se organizarem para o combate à broca do café, tôdas as facilidades ao seu completo aparelhamento, inclusive isenções de impostos e taxas aduaneiras, reguladas e fiscalizadas pelo Ministério da Agricultura as suas atividades.

Art. 5º O Ministério da Agricultura, nos têrmos da Constituição, entrara em acôrdo com as Secretarias de Agricultura dos Estados cafeeiros, no sentido de organizar e regular permanente serviço de defesa contra ,a troca, tomada por base a legislação existente no Estado de São Paulo.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, 23 de junho de 1949. – Nereu Ramos.