LEI Nº 745, DE 22 DE JUNHO DE 1949

Dispõe sôbre o registro, no Ministério da Educação e Saúde, de professôres de educação física e médicos assistentes de educação física, assim como de técnicos esportivos, não habilitados na forma da lei.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos professôres de educação física dos estabelecimentos de ensino de grau secundário, bem como aos técnicos de associações desportivas não habilitados na forma da lei, mas que, à data da publicação do Decreto-lei nº 5.343, de 25 de março de 1943, estavam exercendo função desde mais de três anos, será facultado registro definitivo na repartição competente do Ministério da Educação e Saúde, se dentro do prazo fixado nesta Lei vierem a ser aprovados em exames especiais, destinados a verificar-lhes a habilitação profissional.

Parágrafo único. Independente da prova de exercício anterior, poderão inscrever-se para os exames especiais os professôres que, até a data a que se refere êste artigo, obtiveram registro provisório no Departamento Nacional de Educação.

Art. 2º Aos médicos assistentes de educação física e desportos de estabelecimentos de ensino de grau secundário ou de associações desportivas, não habilitados na forma da lei, mas que, à data da publicação do Decreto-lei nº 8.221, de 26 de novembro de 1945, estavam exercendo a função desde mais de quatro anos, será facultado registro definitivo na repartição competente do Ministério da Educação e Saúde, se, dentro do prazo fixado nesta Lei, vierem a ser aprovados nos exames especiais destinados a verificar-lhes a habilitação profissional.

Art. 3º Os exames especiais a que se referem os artigos anteriores obedecerão a instruções que serão baixadas pelo Ministro da Educação e Saúde, dentro de noventa dias a contar da vigência desta Lei, e serão realizados em escolas de educação física, federais ou reconhecidas, no prazo de seis meses, contados da data da publicação das citadas instruções.

Art. 4º O certificado de aprovação nos exames especiais, uma vez registrados no Ministério da Educação e Saúde, conferirá ao seu portador as regalias previstas em lei para os profissionais diplomados por escolas de educação física.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA

Clemente Mariani