LEI Nº 742, DE 16 DE JUNHO DE 1949
Concede isenção de direitos de importação para dois tratores destinados à Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e consumo, bem como das taxas aduaneiras, para dois volumes contendo dois tratores, com o pêso legal de 12,426 quilos, vindos dos Estados Unidos da América pelo vapor norueguês “S.S. Stockholt”, em abril de 1947, e destinados à Secretaria da Agricultura do Estado de São Paulo.
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de junho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Guilherme da Silveira