LEI N. 741 – DE 15 DE JUNHO DE 1949
Concede pensão a Alexandre do Carmo Galvão de Queirós.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º E’ o Govêrno Federal autorizado a conceder a pensão mensal de Cr$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros) a Alexandre do Carmo Galvão de Queirós, em reconhecimento não só aos relevantes serviços prestados por seu pai, Marechal Inocêncio Galvão de Queirós, em nome da República, à pacificação dos brasileiros, na Revolução Federalista, como pelos seus próprios serviços gratuitos ao País, em vários cargos de confiança ou eletivos.
Art. 2º A pensão a que se refere o artigo 1º, deverá ser paga apenas enquanto viver o beneficiado.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de junho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Eurico G. Dutra.
Guilherme da Silveira.