LEI N

LEI N. 741 – DE 15 DE JUNHO DE 1949

Concede pensão a Alexandre do Carmo Galvão de Queirós.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.   E’ o Govêrno Federal autorizado a conceder a pensão mensal de Cr$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros) a Alexandre do Carmo Galvão de Queirós, em reconhecimento não só aos relevantes serviços prestados por seu pai, Marechal Inocêncio Galvão de Queirós, em nome da República, à pacificação dos brasileiros, na Revolução Federalista, como pelos seus próprios serviços gratuitos ao País, em vários cargos de confiança ou eletivos.

Art.   A pensão a que se refere o artigo 1º, deverá ser paga apenas enquanto viver o beneficiado.

Art.   Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art.  Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de junho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

Eurico G. Dutra.

Guilherme da Silveira.