lei nº 731, de 9 de junho de 1949

Concede isenção de direitos de importação para material adquirido pelo Govêrno do Estado de Sergipe.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, excetuada a taxa de previdência social, para um motor “Diesel Atlas”, de 400 H.P., a petróleo, com os respectivos pertences, e um gerador elétrico, importados dos Estados Unidos pelo Govêrno do Estado de Sergipe.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de junho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

Eurico g. dutra

Corrêa e Castro