lei nº 730, de 8 de junho de 1949
Concede isenção para material adquirido pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção dos direitos de importação para consumo e das taxas aduaneiras, excetuada a de previdência social, a mil seiscentos e cinqüenta toneladas e dois quilogramas (1.650,002 tons.) de vergalhão de ferro, adquiridas pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários e destinados à construção de casas para operários em todo o território nacional.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 8 de junho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
eurico g. dutra
Corrêa e Castro