Lei nº 724, de 2 de junho de 1949

Concede isenção de direitos de importação para dois tratores destinados ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para dois (2) tratores “Caterpillar”, adquiridos pelo Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul e destinados ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do mesmo Estado.

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de junho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

Eurico g. dutra

Corrêa e Castro