Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
Lei nº 724, de 2 de junho de 1949
Concede isenção de direitos de importação para dois tratores destinados ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para dois (2) tratores “Caterpillar”, adquiridos pelo Govêrno do Estado do Rio Grande do Sul e destinados ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem do mesmo Estado.
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de junho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Eurico g. dutra
Corrêa e Castro