LEI N

LEI N. 723 – DE 2 DE JUNHO DE 1949

Autoriza a abertura de crédito, especial para atender ao pagamento de contribuição do Brasil para construção do Farol de Colombo

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte-Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério, das Relações Exteriores, o crédito especial de Cr$ 1.495.381,00 (um milhão quatrocentos e noventa e cinco mil trezentos e oitenta e um cruzeiros), para atender ao pagamento de despesa decorrente do disposto no Decreto-lei n.º 4.776, de 1 de outubro 1942, e relativa à contribuição do Brasil para a construção do Farol de Colombo, a ser erigido em Ciudad Trujillo, República Dominicana.

Art. 2º Esta Lei entrará, em vìgor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de junho de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA.

C. de Freitas Valle.

Corrêa e Castro.