lei nº 722, de 31 de maio de 1949

Eleva o efetivo de Primeiros Tenentes do Quadro Auxiliar de Oficiais do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É elevado de 210 para 217 o efetivo de Primeiros Tenentes do Quadro Auxiliar de Oficiais do Exército, para serviços arregimentados, da Arma de Infantaria.

§ 1º As vagas resultantes dêsse aumento caberão aos 7 (sete) Primeiros Tenentes da Reserva de 2ª Classe e da 2ª Linha, que serviram como convocados nas condições estabelecidas pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 8.159, de 3 de novembro de 1945, foram julgados aptos na seleção realizada pela Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Oficiais e não puderem ser aproveitados por falta de vagas na Arma de Infantaria.

§ 2º O aumento de que trata esta Lei não elevará a percentagem de 27,8, fixada no artigo 32, nº 4, do Decreto-lei nº 8.760, de 21 de janeiro de 1946, modificado pelo de nº 9.249, de 10 de maio do mesmo ano.

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de maio de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

eurico g. dutra

Canrobert P. da Costa