LEI N. 719 - DE 28 DE SETEMBRO DE 1853

Fixando a Despeza e orçando a Receita para o exercicio de 1854 - 1855.

D. Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos que a Assembléa Geral Decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

CAPITULO I

DESPEZA GERAL

Art. 1º A despeza geral do Imperio para o exercicio de 1854 a 1855 é fixada na quantia de 31.153:336$737, a qual será distribuida pelos seis diversos Ministerios na fórma especificada nos artigos seguintes:

Art. 2º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio é autorisado para despender com

os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de

4.698:256$000

A saber:

1º

Dotação de Sua Magestade o Imperador

800:000$000

2º

Dita de Sua Magestade a Imperatriz

96:000$000

3º

Alimentos da Princeza Imperial a Senhora D. Isabel

12:000$000

4º

Ditos da Princeza a Senhora D. Leopoldina

6:000$000

5º

Dotação da Princeza a Senhora D. Januaria, e aluguel de casas

102:000$000

6º

Dita de Sua Magestade a Imperatriz do Brazil, Viuva, a Duqueza de Bragança

50:000$000

7º

Alimentos do Principe o Senhor D. Luiz

6:000$000

8º

Ditos da Princeza a Senhora D. Maria Isabel

6:000$000

9º

Ditos do Principe o Senhor D. Philippe

6:000$000

10.

Ordenados dos Mestres da Familia Imperial

3:200$000

11.

Secretaria de Estado

40:800$000

12.

Gabinete Imperial

1:900$000

13.

Conselho de Estado

28:800$000

14.

Presidencias de Provincias

217:950$000

15.

Camara dos Senadores e Secretaria

231:920$000

16.

Dita dos Deputados e idem

315:280$000

17.

Ajudas de custo de vinda e volta dos Deputados

50:450$000

18.

Cursos Jurídicos

105:760$000

19.

Escolas de Medicina

87:079$000

20.

Academia das Bellas Artes

19:444$000

21.

Museu

8:680$000

22.

Hygiene Publica

23:500$000

23.

Empregados de visitas de saude dos portos

20:000$000

24.

Lazaretos

20:000$000

25.

Instituto Vaccinico

14:400$000

26.

Archivo Publico

7:420$000

27.

Correio Geral e paquetes de vapor

1.100:000$000

28.

Commissão de Engenheiros

6:146$000

29.

Canaes, pontes e estradas, e outras obras publicas geraes, e auxilio ás obras provinciaes que o Governo julgar mais conveniente

1.000:000$000

30.

Catechese e civilisação dos Índios

40:000$000

31.

Colonias militares

50:000$000

32.

Estabelecimento de educandas no Para

2:000$000

33.

Eventuaes

30:000$000

Municipio da Côrte

34.

Escolas menores de instrucção publica

49:016$000

35.

Bibliotheca Publica

14:638$000

36.

Jardim Botânico da lagôa de Rodrigo de Freitas

11:924$000

37.

Dito do Passeio Publico

3:949$000

38.

Instituto Historico e Geographico Brazileiro

2:000$000

39.

Imperial Academia de Medicina

2:000$000

40.

Sociedade Auxiliadora da Industria Nacional

4:000$000

41.

Hospital dos Lázaros

2:000$000

42.

Obras Publicas, incluidos os reparos de que necessita a Igreja de S. Joaquim no Collegio de Pedro II, e a despeza da remoção da Biblioteca Publica quando seja conveniente fazer-se

100:000$000

43.

Exercicios findos

$

 

Art. 3º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça é autorisado para despender com

os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de

2.427:730$120

A saber:

1º

Secretaria de Estado

35:800$000

2º

Tribunal Supremo de Justiça

105:400$000

3º

Relações

250:200$000

4º

Justiças de 1ª instancia

600:640$000

5º

Policia e segurança publica

155:118$800

6º

Guarda Nacional

115:621$500

7º

Telegraphos

11:480$400

8º

Bispos, Cathedraes, Relação Metropolitana, Parochos, Vigarios Geraes e Provisores

525:000$000

9º

Seminarios Episcopaes

40:000$000

10.

Capella Imperial e Cathedral do Rio do Janeiro

62:710$000

11.

Repressão do trafico de africanos

25:000$000

12.

Eventuaes

10:000$000

No municipio da Côrte

13.

Culto publico

4:547$720

14.

Corpo municipal permanente

289:211$700

15.

Casa de Correcção o reparos de cadêas

64:000$000

16.

Conducção e sustento de presos

20:000$000

17.

Illuminação publica

113:000$000

18.

Exercicios findos

$

 

Art. 4º O Ministro e Secretario do Estado dos Negocios Estrangeiros é autorisado para despende

com os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de

549:945$088

A saber:

1º

Secretaria de Estado

44:945$088

2º

Legações e Consulados ao cambio de 27

380:000$000

3º

Empregados em disponibilidade, idem

5:000$000

4º

Extraordinarias no exterior, idem

100:000$000

5º

Ditas no interior em moeda do paiz

20:000$000

6º

Exercicios findos

$

 

Art. 5º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Marinha é autorisado para despender com

os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de

4.058:837$155

A saber:

1º

Secretaria de Estado

32:200$000

2º

Quartel General da Marinha

4:816$420

3º

Conselho Supremo Militar

3:600$000

4º

Auditoria e Executória

3:090$000

5º

Corpo da Armada e classes annexas

326:925$840

6º

Batalhão naval

27:636$950

7º

Corpo de imperiaes marinheiros

55:487$000

8º

Companhia de inválidos

7:642$010

9º

Contadorias

40:700$000

10.

Intendencias e accessorios

43:094$760

11.

Arsenaes

636:746$120

12.

Capitanias de portos

59:735$880

13.

Navios armados

655:365$360

14.

Ditos de transportes

34:801$000

15.

Ditos desarmados

24:903$000

16.

Hospitaes

17:360$800

17.

Pharóes

15:332$400

18.

Academia de Marinha

24:960$000

19.

Escola

1:304$000

20.

Bibliotheca

1:230$210

21.

Reformados

50:303$845

22.

Material

1.531:201$560

23.

Obras

318:400$000

24.

Despezas extraordinarias e eventuaes

135:000$000

25.

Exercicios findos

$

 

Art. 6º O Ministro e Secretario de Estado  dos  Negocios da Guerra é autorisado para despender com

os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de

8.041:417$648

A saber:

1º

Secretaria de Estado e Repartições annexas

54:453$800

2º

Contadoria Geral

37:440$000

3º

Conselho Supremo Militar

34:214$000

4º

Pagadoria das Tropas

11:700$000

5º

Escola Militar e Observatorio Astronômico

57:060$000

6º

Archivo Militar e Officina lithographica

23:798$000

7º

Arsenaes de Guerra e armazens de artigos bellicos

1.359:033$160

8º

Hospitaes

154:930$600

9º

Commando das Armas e inspecção dos corpos

47:616$500

10.

Officiaes do Exercito e reformados

970:277$863

11.

Força de linha

3.757:220$200

12.

Corpo de Saude

178:852$000

13.

Repartição Ecclesiastica

35:174$400

14.

Gratificações, forragens, etapa, ajudas de custo e gratificações diversas

179:386$200

15.

Invalidos

45:132$925

16.

Pedestres

173:447$400

17.

Recrutamento e engajamento

300:000$000

18.

Fabrica da polvora

113:354$400

19.

Dita de ferro de Ypanema

28:920$600

20.

Presidio da Ilha de Fernando

28:797$600

21.

Obras militares

300:000$000

22.

Diversas diversas e eventuaes

150:608$000

23.

Exercicios findos

$

 

Art. 7º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocies da Fazenda é autorisado para despender com

os objectos designados nos seguintes paragraphos a quantia de

11.377:150$726

A saber:

1º

Juros e amortização da divida externa calculada ao cambio par de 27

3.823:441$000

2º

Juros da divida interna fundada

3.447:798$000

3º

Juros da divida inscripta antes da emissão das respectivas apolices, e pagamento em dinheiro das quantias da mesma divida menores de 400$000, na fórma do art. 95 da Lei de 24 de Outubro de 1832

32:000$000

4º

Caixa de Amortização, filial da Bahia, e empregados no resgate e substituição do papel-moeda

38:980$000

5º

Pensionistas do Estado

503:276$416

6º

Aposentados

320:947$644

7º

Empregados de Repartições extinctas

46:441$666

8º

Thesouro Nacional

315:200$000

9º

Thesourarias

468:756$000

10.

Juizo dos Feitos da Fazenda

43:700$000

11.

Alfândegas

1.174:620$000

12.

Consulados

173:710$000

13.

Recebedorias

88:940$000

14.

Mesas de rendas e Collectorias

171:800$000

15.

Casa da Moeda

57:000$000

16.

Officina e armazem do papel sellado

61:080$000

17.

Typographia Nacional

40:000$000

18.

Officina das apolices 

2:800$000

19.

Administração dos proprios nacionaes

18:250$000

20.

Idem de terrenos diamantinos

11:910$000

21.

Ajudas de custo a empregados de Fazenda

12:000$000

22.

Curadoria de africanos livres

1:500$000

23.

Medição de terrenos de marinhas

3:000$000

24.

Premios de letras, descontos de assignados das Alfandegas, commissões, corretagens e seguros

100:000$000

25.

Juros dos emprestimos do cofre dos orphãos

80:000$000

26.

Reposições e restituições de direitos e outras

50:000$000

27.

Corte e conducção de páo-brazil

60:000$000

28.

Obras

200:000$000

29.

Gratificações

10:000$000

30.

Eventuaes

20:000$000

31.

Exercicios findos

$

32.

Pagamento de emprestimos do cofre de orphãos

$

33.

Dito dos bens de defuntos e ausentes

$

CAPITULO II

RECEITA GERAL

Art. 8º A receita geral do Imperio é orçada na quantia de 34.000:000$000.

Art. 9º Esta receita será effectuada com o producto da renda geral arrecadada dentro do exercicio da presente Lei, sob os titulos abaixo designados:

1º

Direitos de importação para consumo.

2º

Ditos de baldeação e reexportação.

3º

Ditos idem para a costa d'Africa.

4º

Expediente dos generos estrangeiros despachados com carta de guia.

5º

Dito dos generos do paiz.

6º

Dito dos generos livres.

7º

Armazenagem.

8º

Premios de assignados.

9º

Multas.

10.

Ancoragem.

11.

Direitos de 15 % das embarcações estrangeiras que passam a nacionaes.

12.

Ditos de 5 % na compra e venda das embarcações.

13.

Ditos de 5 % de exportação.

14.

Ditos de 2 % idem.

15.

Ditos de 1 % idem do ouro em barra.

16.

Ditos de 1/2 % idem dos diamantes.

17.

Expediente das Capatazias.

18.

Multas.

19.

Renda do Correio Geral.

20.

Dita da Casa da Moeda.

21.

Dita de senhoriagem de prata.

22.

Dita da Typographia Nacional.

23.

Dita da Casa de Correcção.

24.

Dita da Fabrica da polvora.

25.

Dita da Fabrica de ferro de Ypanema.

26.

Dita dos Arsenaes.

27.

Dita dos proprios nacionaes.

28.

Dita de terrenos diamantinos.

29.

Fóros de terrenos e de marinhas, excepto as do municipio da Côrte.

30.

Laudemios.

31.

Siza dos bens de raiz.

32.

Decima urbana de uma legua além da demarcação.

33.

Dita addicional das corporações de mão morta.

34.

Direitos novos e velhos e de Chancellaria.

35.

Dizima da Chancellaria.

36.

Joias das ordens honorificas.

37.

Matricula dos Cursos Juridicos.

38.

Ditas das Escolas de Medicina.

39.

Multas por infracção de Regulamento.

40.

Sello do papel fixo e proporcional.

41.

Premios de depositos publicos.

42.

Imposto dos Despachantes e Corretores.

43.

Emolumentos das Repartições de Fazenda.

44.

Imposto sobre lojas, casas de descontos, etc.

45.

Dito sobre casas de moveis, roupa, etc. fabricados em paiz estrangeiro.

46.

Dito sobre barcos do interior.

47.

Dito de 8 % das loterias.

48.

Dito de 8 % dos premios das mesmas.

49.

Dito sobre a mineração.

50.

Taxa dos escravos.

51.

Venda de polvora.

52.

Dita de páo-brazil.

53.

Imposto sobre datas mineraes.

54.

Cobrança da divida activa.

PECULIARES DO MUNICIPIO

55.

Dizimos.

56.

Decima urbana.

57.

Terças partes de officios.

58.

Emolumentos da Policia.

59.

Imposto sobre casas de leilão e modas.

60.

Dito de patente no consumo d'aguardente.

61.

Dito do gado do consumo.

62.

Meia siza, dos escravos.

63.

Sello de heranças e legados.

64.

Rendimento do evento.

EXTRAORDINARIA

65.

Contribuição para o Monte-pio.

66.

Indemnizações.

67.

Receita eventual.

68.

Reposições e restituições.

69.

Venda de generos nacionaes.

DEPOSITOS

1º

Emprestimo do cofre dos orphãos.

2º

Bens de defuntos e ausentes.

3º

Consumo das Alfandegas e Consulados.

4º

Depositos de diversas origens.

5º

Premios de loterias.

6º

Salario de africanos livres

 

Art. 10. O Governo fica autorisado a emittir bilhetes do Thesouro até a somma de 4.000.000$, como antecipação da receita no exercicio desta Lei.

CAPITULO III

DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 11. O Governo fica autorisado para:

§ 1º Fixar os ordenados dos Secretarios das Provincias, não excedendo o augmento daquelles que o devam ter á quarta parte do ordenado do respectivo Presidente.

§ 2º Alienar os terrenos desnecessarios do Jardim Botanico da Lagôa de Rodrigo de Freitas, affrontando primeiramente aos actuaes arrendatarios pelos preços da avaliação a que se proceder administrativamente, satisfazendo pelo producto das alienações que se fizerem as bemfeitorias daquelles terrenos, que já arrendados convier annexar ao mesmo Jardim, empregando o remanescente em apolices da divida publica, e o juro destas nos melhoramentos do estabelecimento, creação e manutenção de uma Escola normal de agricultura.

§ 3º Contractar:

1º Com João Frederico Russell, ou com outro qualquer, o serviço da limpeza das casas da cidade do Rio de Janeiro e do esgoto das aguas pluviaes, obrigando-se o emprezario a fazer os trabalhos por districtos designados. Naquelles districtos em que se forem realizando os mesmos trabalhos, poderá o Governo elevar a decima urbana na proporção necessaria para fazer face ás despezas resultantes do contracto. Outrosim poderá o Governo isentar de direitos de importação e exportação os objectos concernentes á empreza.

2º A construcção de uma linha de telegraphos electricos que, partindo do municipio da Côrte, vá terminar na cidade do Recite, em Pernambuco, passando pelas capitaes das Provincias intermediarias, concedendo para este fim a garantia do juro ate 5 % do capital empregado, assim como as isenções mencionadas no art. 1º do Decreto n. 641 de 26 de Junho de 1852 que forem applicaveis á obra supradita.

§ 4º Extinguir as Contadorias de Marinha da Bahia, Pernambuco e Pará, reorganizar as Intendencias e a Contadoria Geral da Marinha, de accôrdo com o systema de centralisação estabelecido no Thesouro Nacional, sendo o serviço a cargo das Repartições extinctas desempenhado pelas respectivas Thesourarias de Fazenda, nos termos do Decreto n. 870 de 22 de Novembro de 1851, passando os empregados das ditas Repartições a servir em outras, ou nas Thesourarias referidas, independentemente de concurso.

§ 5º Alterar a Tabella das comedorias de embarque junta ao Decreto n. 913 de 10 de Fevereiro de 1852, comprehendendo não só os Officiaes da Armada, como os das classes annexas embarcados em navios armados e transportes.

§ 6º Auxiliar as publicações do Instituto Historico e Geographico Brazileiro com quantia que não exceda a 1:000$, além da somma votada no § 38 do art. 2º desta Lei.

§ 7º Despender:

1º Até 250:000$ com o principio da execução da Lei n. 601 de 18 de Setembro de 1850;

2º 3:993$ com instrumentos de physica para a Faculdade de Medicina do Rio de Janeiro;

3º 5:502$072 com o pagamento de fornecimentos feitos por Manoel Lopes de Oliveira á Fabrica de ferro de S. João de Ypanema no exercicio de 1845 - 1846;

4º 680$000 com o pagamento do que se deve ao Cirurgião-mór da Armada o Dr. Joaquim Candido Soares de Meirelles, de gratificação vencida de 7 de Julho de 1849 a 30 de Junho de 1850;

5º 200:000$ com o calçamento das ruas da capital do Imperio;

6º A quantia que fôr precisa para a desapropriação do morro de Santo Antonio, da cidade do Rio de Janeiro;

7º A quantia necessaria com a administração e costeio dos pharóes da Lagôa dos Patos, e com a construcção de mais um na ponta de Itapoã, na Provincia, do Rio Grande do Sul.

§ 8º Elevar os vencimentos dos Juizes Municipaes até 1:000$, não excedendo este augmento de despeza a 30:000$000.

§ 9º Reduzir progressivamente até a sua completa extincção os direitos de exportação de que trata o § 13 do art. 9º da presente Lei, á medida que os recursos do Thesouro o permittirem.

Art. 12. A congrua dos Bispos Diocesanos do Imperio fica elevada a 3:600$, e a do Arcebispo Metropolitano a 4:800$000.

Art. 13. O art. 40 da Lei n. 369 de 18 de Setembro de 1845 comprehende os Magistrados promovidos.

Art. 14. Os vencimentos dos empregados das Secretarias dos Tribunaes do Commercio, incluidos os atrazados ainda não satisfeitos, serão pagos pelos cofres geraes, aos quaes se recolherão os respectivos emolumentos depois de deduzidas as despezas do expediente das mesmas Secretarias.

Art. 15. A contribuição de caridade, de que trata o art. 104 do Regulamento de 22 de Junho de 1836, será arrecadada nos differentes portos maritimos do Imperio em beneficio dos seus hospitaes de caridade.

Art. 16. A extracção da prata, cobre e outros metaes inferiores, feita por companhias ou particulares, pagará sómente as imposições a que está sujeita a extracção do ouro.

Art. 17. O art. 32 da Lei n. 514 de 28 de Outubro de 1848 isenta do imposto de 5 % o ouro em pó extraindo pelas companhias de mineração, e a segunda parte do mesmo artigo só diz respeito ás companhias que, em virtude de concessões especiaes feitas pelo Governo, ou pelos contractos por este celebrados, estejam sujeitas ao pagamento de alguma imposição.

Art. 18. Fica concedida á Companhia Imperial de mineração de Gongo-socco a remissão dos direitos do ouro que extrahir, emquanto não cessarem as difficuldades com que actualmente luta, devendo continuar a cobrança do imposto logo que a importancia delle e das mais despezas ordinarias do estabelecimento possa ser compensada pela sua receita.

A fiscalisação indispensavel para a fiel execução deste artigo fica incumbida á Thesouraria de Fazenda da Provincia de Minas Geraes, que a exercerá não só pela inspecção do balanço que semestralmente lhe deverá remetter a companhia, como por qualquer exame a que julgue conveniente mandar proceder nos livros de sua escripturação.

Art. 19. Ficam isentos dos direitos de importação os tubos e mais objectos que para a construcção dos aqueductos d'agua potavel, na cidade da Bahia, vierem de fóra do Imperio por conta da Companhia do Queimado.

Art. 20. Os proprios da Camara Municipal da Cõrte, e os do Collegio de Pedro lI ficam isentos da decima urbana, e exonerados a mesma Camara e Collegio de qualquer divida a que por semelhante titulo estejam obrigados para com a Fazenda Nacional.

Art. 21. Ficam isentas dos impostos de siza e sello as compras que fizerem as Provincias, Camaras Municipaes, ou quaesquer autoridades, de terrenos ou predios para abertura, alargamento ou prolongamento de estradas, ruas, praças e canaes, ou para construcção de edificios publicos, pontes, fontes, aqueductos, portos, caes, pastagens, e quaesquer obras e estabelecimentos destinados á commodidade, decoração e salubridade publica, comprehendida a compra dos predios ns. 50, 52 e 54 da rua dos Pescadores, feita pela Camara Municipal da Côrte.

Art. 22. O art. 16 da Lei n. 586 de 6 de Setembro de 1850 comprehende em sua disposição os titulos, honras e quaesquer distincções concedidas aos officiaes e praças do Exercito, Armada e Guarda Nacional em destacamento, ou corpos destacados, em remuneração de serviços militares.

Art. 23. As despezas autorisadas por esta e outras Leis promulgadas no corrente anno sem decretação de fundos correspondentes, serão pagas pelos mesmos meios votados para pagamento das que são contempladas com quantia definida nas rubricas respectivas.

Art. 24. As disposições dos §§ de 1 a 7 do art. 11, e as dos arts. 12, 14, 16, 18, 19, 20, 21 e 23 da presente Lei, terão vigor desde a sua publicação.

Art. 25. O Governo fica autorisado para augmentar desde já a gratificação do Chefe de Policia da Côrte e Provincias do Imperio, cujo serviço demandar essa providencia.

Art. 26. Ficam em vigor todas as disposições da Lei do orçamento antecedente, que não versarem particularmente sobre a fixação da receita e despeza, e não tiverem sido expressamente revogadas.

Art. 27. Ficam revogadas as Leis e disposições em contrario.

Mandamos por tanto a todas as autoridades, a quem o conhecimento da referida Lei pertencer, que a cumpram, e façam cumprir e guardar tão inteiramente, como nella se contém. O Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda a faça imprimir, publicar e correr. Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 28 de Setembro de 1853, 32º da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR com rubrica e guarda.

Visconde de Paraná.

Carta de lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, orçando a Receita e fixando a Despeza do Imperio para o exercicio de 1854 - 1855, e dando outras providencias, como nella se declara.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

José Pedro de Azevedo Peçanha a fez.

José Thomaz Nabuco de Araujo.

Sellada na Chancellaria do Imperio em 29 de Setembro de 1853. - Antonio Alvares de Miranda Varejão, Official Maior interino.

Nesta Secretaria de Estado dos Negocios da Fazenda foi publicada a presente Lei em 1º de Outubro de 1853. - João Maria Jacobina.

Registrada a fls. 23 do Livro das Cartas de leis e Decretos do Poder Legislativo em 4 de Outubro de 1853. - Luiz Alvares de Azevedo Macedo.