lei nº 718, de 27 de maio de 1949

Regula o acesso aos postos de Contra-Almirante M e Contra Almirante Engenheiro Naval, dos Capitães-de-Mar-e-Guerra M e do Quadro de Engenheiros Navais.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, em exercício no cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os Oficiais do Corpo de Oficiais da Armada, de indicativo “M”, terão como pôsto mais elevado da carreira o de Contra-Almirante “M”.

Art. 2º É fixado em um Contra-Almirante “M” o efetivo dêsse pôsto.

Parágrafo único. O Contra-Almirente “M” só poderá permanecer no pôsto pelo período máximo de quatro anos.

Art. 3º A vaga no pôsto de Contra-Almirante “M” será preenchida, segundo o critério de merecimento, por um dos Capitães-de-Mar-e-Guerra “M”, que estiverem homologados no número um do Quadro Ordinário, e pelos que forem mais antigos do que o último oficial, dêsse Quadro, promovido ao pôsto de Contra-Almirante.

Art. 4º A vaga de Contra-Almirante Engenheiro Naval será preenchida peló critério de merecimento, por um dos Capitães-de-Mar-e-Guerra do Quadro de Engenheiros Navais mais antigos do que o último oficial do Quadro Ordinário, promovido ao pôsto de Contra-Almirante, ou de mesma antiguidade dêsse oficial.

Art. 5º Os oficiais do Quadro de Engenheiros Navais e do Quadro Ordinário, de indicativo “M”, em extinção, continuam a reger-se pelas disposições contidas no Decreto-lei nº 7.525, de 5 de maio de 1945, que não colidirem com as da presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de maio de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

nereu ramos

Sílvio de Noronha