lei nº 714, de 25 de maio de 1949
Autoriza o União a permutar com o Estado do Rio de Grande do Norte e terreno que menciona.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, em exercício no cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É a União Federal autorizada a permutar o terreno de sua propriedade, situado na cidade de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, com os seguintes característicos: partindo de um ponto na extremidade leste da lateral sul dos terrenos onde se acham as instalações do 16º Regimento de Infantaria no rumo verdadeiro do 69º00’SE mede 87,50m; com 31º00’NW, 463,50m; com 71º00’SW, 28.00m; com 16º50’SE, 99,80m; com 27º20’SE, 85,00m; com 39º10’SE, 172,80m; com 7º10’SE, 52,20m, fechando um polígono de área igual a 20,00, 265m2; limitando-se, ao norte e a oeste, com terrenos próprios nacionais onde se acham as instalações do 16º Regimento de Infantaria, ao sul e a leste, com terrenos do Estado (saneamento de Natal); pelo terreno, também situado na mesma cidade, de propriedade do Estado do Rio Grande do Norte, com os seguintes característicos: partindo de um ponto sôbre o alinhamento leste da avenida Hermes da Fonseca, e extremo norte da lateral oeste dos terrenos onde se acham as instalações do 16º Regimento de Infantaria, ao rumo verdadeiro de 20º00’NE mede 45,50m de frente sôbre a mesma avenida; com 83º40’SE, 527,60m; com 30º10’SE, 20,50m; com 87º20’SW 190,00m; com 83º20’NW, 363,00m, fechando um polígono de área igual a 21.955,65m2, limitando-se, ao norte, com terreno de Ernani de Lira Moura, ao sul com terrenos próprios nacionais onde se acham as instalações do 16º Regimento de Infantaria; a leste, com terrenos do Estado (saneamento de Natal), a oeste com a avenida Hermes da Fonseca.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de maio de 1949; 128º da Independência de 61º da República.
Nereu Ramos
Corrêa e Castro
Canrobert P. da Costa