LEI Nº 710, DE 21 DE MAIO DE 1949

Isenta de direitos e taxas aduaneiras a importação de maquinárias e acessórios destinados à fabricação de adubos.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, em exercício no cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É isenta de direitos e taxas aduaneiras a importação de maquinarias e acessórios destinados à fabricação de adubos, fosfatados ou não.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de maio de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

NEREU RAMOS

Corrêa e Castro