Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 710, DE 21 DE MAIO DE 1949
Isenta de direitos e taxas aduaneiras a importação de maquinárias e acessórios destinados à fabricação de adubos.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, em exercício no cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É isenta de direitos e taxas aduaneiras a importação de maquinarias e acessórios destinados à fabricação de adubos, fosfatados ou não.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
NEREU RAMOS
Corrêa e Castro