LEI Nº 699, DE 11 DE MAIO DE 1949

Concede isenção de direitos de importação para material destinado à Companhia Nacional de Navegação Costeira - Organização Henrique Lage - Patrimônio Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - São concedidas isenções de direitos de importação, taxas aduaneiras e impôsto de consumo, para o material constante desta Lei, assim discriminado:

I - 1.500 (mil e quinhentas) toneladas de carvão de pedra, a granel, importadas pela Companhia Nacional de Navegação Costeira - Organização Henrique Lage - Patrimônio Nacional - e destinados aos navios de sua propriedade;

II - 4.061.358 (quatro milhões sessenta e um mil, trezentos e cinqüenta e oito) quilos de carvão de pedra, a granel, importados pela Companhia Nacional de Navegação Costeira - Organização Henrique Lage - Patrimônio Nacional - e destinados aos navios e oficinas de sua propriedade;

III - 39 (trinta e nove) volumes com cordoalha de fio de arame de aço galvanizado e cordoalha de arame de aço simples, importados pela Companhia Nacional de Navegaçào Costeira - Organização Henrique Lage - Patrimônio Nacional - e destinados aos seus estaleiros da Ilha do Viana;

IV - 51 (cinqüenta e uma) peças com o pêso bruto de 62.897, (sessenta e dois mil, oitocentos e noventa e sete quilos); lâminas de aço, lisas, galvanizadas, de mais de 0m,25 (vinte e cinco centésimos de milímetros) de espessura, importadas pela Companhia Nacional de Navegação Costeira - Organização Henrique Lage - Patrimônio Nacional - e destinadas às reparações de seus navios;

V - 1.000 (mil) toneladas de carvão de pedra, a granel, importadas pela Companhia Nacional de Navegação Costeira - Organização Henrique Lage - Patrimônio Nacional - e destinadas aos navios e oficinas de sua propriedade;

VI - 9.570.517 (nove milhões, quinhentos e setenta mil, quinhentos e dezessete) quilos de carvão de pedra, a granel, e 252.527 (duzentos e cinqüenta e dois mil, quinhentos e vinte e sete) quilos de coque, importados pela Companhia Nacional de Navegação Costeira - Organização Henrique Lage - Patrimônio Nacional - e destinados aos navios de sua propriedade.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA

Corrêa e Castro