LEI N. 698 – DE 9 DE MAIO DE 1949
Abre créditos adicionais aos Ministérios da Viação e Obras Públicas e da Justiça e Negócios Interiores e ao Congresso Nacional, para os fins que menciona.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º E’ aberto ao Congresso Nacional o crédito especial de Cr$ 2.383.802,00 (dois milhões, trezentos e oitenta e três mil e oitocentos e dois cruzeiros), sendo Cr$ 1.416.790,00 (um milhão quatrocentos e dezesseis mil e setecentos e noventa cruzeiros), para pagamento a funcionários da Secretaria da Câmara dos Deputados e Cr$ 967.012,00 (novecentos e sessenta e sete mil e doze cruzeiros) para pagamento a funcionário da Secretaria do Senado Federal, a título de gratificação, correspondente a um mês de vencimentos integrais, por serviços que efetivamente prestaram no período da convocação extraordinária do Congresso Nacional.
Art. 2º E’ igualmente, aberto ao Ministério da Viação e Obras Públicas, o crédito especial de Cr$ 57. 670,00 (cinqüenta e sete mil e seiscentos e setenta cruzeiros), sendo Cr$ 42.000,00 (quarenta e dois mil cruzeiros), para pagamento a funcionárias da Agência dos Correios e Telégrafos da Câmara dos Deputados e Cr$ 15.670,00 (quinze mil seiscentos e setenta cruzeiros), para pagamento a funcionários da Agência dos Correios e Telégrafos do Senado Federal, a título de gratificação, correspondente a um mês de vencimentos, por serviços que efetivamente prestaram no período da convocação extraordinária do Congresso Nacional.
Art. 3º É, ainda, aberto ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, o crédito especial de Cr$ 117.580,00 (cento e dezessete mil quinhentos e oitenta cruzeiros), sendo Cr$ 108.790,00 (cento e oito mil, setecentos e noventa cruzeiros), para pagamento a funcionários do Departamento Federal de Segurança Pública, a título de gratificação, por serviços que efetivamente prestaram no período da convocação extraordinária do Congresso Nacional dos quais, Cr$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil cruzeiros), para os que tiverem exercício na Câmara dos Deputados e Cr$ 24.790,00 (vinte e quatro mil setecentos e noventa cruzeiros) para os que tiveram exercício no Senado Federal; e Cr$ 8.790,00 (oito mil setecentos e noventa cruzeiros) para pagamento a funcionários do Departamento de Imprensa Nacional, título de gratificação por serviços que efetivamente prestaram no período da convocação extraordinária do Congresso Nacional, dos quais Cr$ 6.210,00 (seis mil duzentos e dez cruzeiros) para os que tiverem a exercício na Câmara dos Deputados e Cr$ 2.580,00 (dois mil quinhentos e oitenta cruzeiros) para o que teve exercício no Senado Federal.
Art. 4º E’, finalmente, aberto ao Congresso Nacional – Câmara dos Deputados – o crédito suplementar de Cr$ 521.000,00 (quinhentos e vinte e um mil cruzeiros), em refôrço da Verba 1 – Pessoal, do Anexo nº 2 – Congresso Nacional, da Lei número 537, de 14 de dezembro de 1948, como segue:
Verba 1 – Pessoal
Consignação II – Pessoal Extranumerário
04 – Contratados:
01 – Câmara dos Deputados .............................................................................................. 206.000,00
06 – Diaristas
01 – Câmara dos Deputados................................................................................................315.000,00
Art. 5º Os créditos a que se refere esta Lei serão automaticamente registrados pelo Tribunal de Contas e distribuídos ao Tesouro Nacional.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de maio de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Eurico G. Dutra.
Adroaldo Mesquita da Costa.
Corrêa e Castro.
Clóvis Pestana.