LEI Nº 693-A, DE 6 DE MAIO DE 1949

Dispõe sôbre exames nos cursos de ensino superior dos alunos investidos de mandatos eletivos.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu, NEREU RAMOS, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal a sequinte Lei:

Art. 1º - Aos alunos de curso superior, investidos de mandato público eletivo, cujo exercício se verifique fora da sede das respectivas escolas e que, por isso, não hajam alcançado o mínimo de frequência exigido para a prestação de exames em primeira época, será facultada a prestação de exames finais em segunda época.

Parágrafo único - O exame de segunda época versará sôbre questões sorteadas de todo programa de cada cadeira.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Senado Federal, 6 de maio de 1949.

Nereu Ramos