LEI Nº 693-A, DE 6 DE MAIO DE 1949
Dispõe sôbre exames nos cursos de ensino superior dos alunos investidos de mandatos eletivos.
O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu, NEREU RAMOS, PRESIDENTE do SENADO FEDERAL, promulgo, nos têrmos do artigo 70, § 4º, da Constituição Federal a sequinte Lei:
Art. 1º - Aos alunos de curso superior, investidos de mandato público eletivo, cujo exercício se verifique fora da sede das respectivas escolas e que, por isso, não hajam alcançado o mínimo de frequência exigido para a prestação de exames em primeira época, será facultada a prestação de exames finais em segunda época.
Parágrafo único - O exame de segunda época versará sôbre questões sorteadas de todo programa de cada cadeira.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Senado Federal, 6 de maio de 1949.
Nereu Ramos