@

LEI N. 689 – DE 20 DE SETEMBRO DE 1900

Autoriza o Governo a recolher em conta corrente ao Banco da Republica até a somma de 1.000000 esterlino e dá outras providencias.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Congresso Nacional decretou e eu sancciono a lei seguinte:

Art. 1º Fica o Governo autorizado a recolher em conta corrente ao Banco da Republica até a somma de 1.000.000 esterlino do fundo de garantia creado pela lei n. 581, de 20 de julho de 1899, para o fim de poder o Banco operar em transacções cambiaes.

Art. 2º Fica o Governo autorizado a emittir apolices nominativas ou ao portador, do valor de um conto de réis a cem mil réis, a juro annual de 3%, que serão resgatadas á razão de 20% da emissão, por anno.

Os juros, que começarão a correr de 1 de setembro, serão pagos por semestres vencidos no Banco da Republica do Brazil ou no Thesouro Federal.

§ 1º As apolices ao portador não poderão ser de valor inferior a conto de réis.

§ 2º O resgate será feito por compra, quando os referidos titulos estiverem abaixo do par; mediante sorteio, quando estiverem ao par ou acima delle e na fórma do art. 4º da presente lei.

Art. 3º Os titulos de que trata o art. 2º serão exclusivamente destinados ao pagamento aos credores do Banco da Republica do Brazil, mediante accordo com os referidos credores, e serão garantidos até o resgate definitivo pelo activo do referido Banco e pelo Governo.

Paragrapho unico. O pagamento será feito aos credores á medida do vencimento ou da exigibilidade dos titulos de credito, considerando se para esse effeito exigiveis os cheques visados pelo Banco da Republica do Brazil.

Art. 4º O Banco da Republica do Brazil fica obrigado a receber os referidos titulos pelo seu valor nominal, quando offerecidos em pagamento de dividas actuaes ao mesmo Banco, que não sejam garantidas por penhor ou hypotheca.

Paragrapho unico. Poderá tambem o mesmo, Banco, receber, pelo valor que entender conveniente, porem nunca acima do par, aquelles titulos em pagamento das dividas garantidas a que se refere este artigo, bem como dos provenientes da venda de bens e valores de seu activo actual.

Art. 5º Fica o Governo autorizado a abrir uma conta corrente com o Banco da Republica do Brazil até vinte e cinco mil contos para o fim de auxiliar as operações de descontos, á medida das necessidades legitimas do comercio, vencendo o juro de 2 %.

Art. 6º Os accionistas do Banco da Republica do Brazil, para que possam receber os favores concedidos pela presente lei, deverão reformar os seus estatutos de accordo com o Governo, dando ao Banco a organisação que for mais conveniente, comtanto que a sua administração seja confiada ao mesmo Governo por meio de directores de sua nomeação, demissiveis por elle, até o resgate definitivo das apolices de que trata o art. 2º e a completa liquidação e pagamento do debito do Banco para com o Thesouro.

Estes estatutos serão submettidos á approvação do Governo.

§ 1º Os accionistas não poderão revogar o mandato confiado ao Governo, durante o tempo acima fixados nem intervir na administração do Banco directamente, nem por meio de fiscaes.

§ 2º A deliberação será tomada em assembléa geral extraordinaria, convocada especialmente para esse fim, no dia immediato ao da publicação da presente lei, por meio de annuncios publicados no Diario Official e nos jornaes diarios desta Capital, presente numero de accionistas que, no minimo, represente mais de dous terços do capital social.

§ 3º Si nesta primeira reunião não comparecer o numero de accionistas exigido no paragrapho antecedente, no dia seguinte terá logar a segunda reunião, onde deliberarão os accionistas, seja qual for a somma do capital representado.

§ 4º As deliberações da assembléa geral serão tomadas por maioria de votos.

Art. 7º A directoria do Banco da Republica do Brazil, depois de deliberada pelos accionistas a direcção do Governo, nos termos do art. 6º, convocará immediatamente por annuncios publicados por tres vezes, em dias consecutivos, no Diario Official e nos jornaes diarios desta Capital, os seus credores para, em dia e hora designados, se reunirem no edificio do Banco, sob a presidencia do presidente ou seu substituto, afim de deliberarem sobre a proposta de accordo para seu pagamento, for mudada em nome dos respectivos accionistas, na conformidade da presente lei.

§ 1º A reunião dos credores terá logar no prazo de quatro dias depois da publicação dos annuncios de convocação.

§ 2º Os credores podem se fazer representar na reunião por meio de procuradores com poderes sufficientes, conferidos na fórma do decreto n. 79, de 26 de agosto de 1892.

§ 3º Os credores ausentes em logar sabido e com o qual haja communicação telegraphica ou telephonica, serão avisados por esse meio, ou, conforme a distancia, por carta registrada com recibo de volta.

§ 4º Os credores ausentes poderão constituir procuradores por telegramma, cuja minuta authenticada ou legalizada deverá ser apresentada ao expeditor, que na transmissão mencionará essa circumstancia.

Art. 8º E’ requisito essencial para a validade de accordo, que elle seja consentido por credores, que representem mais de dous terços da importancia total dos creditos sujeitos aos effeitos do mesmo accordo; e reputa-se perfeito e acabado deste o momento da acceitação, mas só produzirá os seus effeitos de direito depois de homologado pelo juiz da Camara Commercial.

Art. 9º O pedido de homologação de accordo será feito logo após a acceitação da proposta por parte dos credores e de verá ser instruido com a relação nominal dos mesmos, indicadas a natureza dos titulos e a importancia de cada credito e com a acta da reunião, onde constará a deliberação da acceitação de accordo, em maioria legal, assignada pelos que votaram.

Art. 10. Recebida pelo juiz da Camara Commercial a petição devidamente instruida, mandará este expedir immediatamente edital com o prazo de tres dias, independentemente de assignação e lançamento em audiencia, annunciando o pedido de homologação dentro do qual prazo poderá ser feita a reclamação.

§ 1º A reclamação poderá apenas consistir na arguição de – má fé, fraude ou dólo e será provada em 48 horas.

§ 2º O juiz poderá mandar proceder, por peritos de sua nomeação, á verificação da relação dos credores e da importancia dos creditos.

Art. 11. Homologado o accordo, será elle obrigatorio para todos os credores actuaes, presentes ou ausentes, conformes os dissidentes, exceptuando-se os de dominio, os privilegiados e os hypothecarios e os portadores de notas emittidas pelo extincto Banco do Brazil.

Paragrapho unico. A sentença que homologar o accordo passará em julgado no prazo de 48 horas, que correrão em cartorio, e della haverá recurso de aggravo de instrumento para a Camara Civil da Côrte de Appellação.

Art. 12. A recusa do accordo pelos credores chyrographarios não induz á liquidação forçada.

Art. 13. Ficam revogadas, para o effeito da execução desta lei, todas as disposições em contrario.

Capital Federal, 20 de setembro de 1900, 12º da Republica.

M. Ferraz DE Campos Salles.

Joaquim Murtinho.