LEI Nº 684, DE 28 DE ABRIL DE 1949
Autoriza a instalação de estações rádio-telegráficas em municípios do Estados do Amazonas e Mato Grosso.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a instalar estações rádio-telegráficas nos municípios de Urucará, Itapiranga, Urucurituba e Barreirinha, na região do Baixo Amazonas; Canutama, no Rio Purus; Carauari, no Rio Juruá; Moura e Barcelos, no Rio Negro; e na Ilha das Cotias ou Afonso Carvalho, no Rio Nhamundá, tôdas no Estado do Amazonas; e no pôrto de Descalvados, à margem direita do Rio Paraguai, no Pôrto do Alegre, à margem esquerda do Rio Cuiabá, e no pôrto de Santa Luzia, à margem esquerda do Rio Taquari, tôdas no Estado de Mato Grosso.
Art. 2º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas o crédito especial de Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros), para ocorrer às despesas necessárias à execução do artigo anterior.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de abril de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Clovis Pestana
Corrêa e Castro