LEI Nº 679 – DE 25 DE ABRIL DE 1949

LEI N. 679 – DE 25 DE ABRIL DE 1949

Concede pensão especial aos herdeiros de Semião Mourão

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a  seguinte Lei:

Art. 1º E’ concedida a Otília Ferreira Pires Mourão Vicente Pires Mourão, Teresinha Pires Mourão e Maria Cecília Pires Mourão, viúva e filhos menores de Semião Mourão, extranumerário-diarista da Estrada de Ferro São Luiz-Teresina, falecido em conseqüência de acidente ocorrido em serviço a 18 de agôsto de 1945, uma pensão especial na importância de Cr$ 725,00 (setecentos e vinte e cinco cruzeiros) mensais.

Parágrafo único. A pensão especial de que trata êste artigo é devida a partir da data da vigência da presente Lei, e a despesa correrá à conta da verba orçamentária destinada ao pagamento dos demais pensionistas a cargo do Ministério da Fazenda.

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

Eurico G. Dutra.

Corrêa e Castro.