Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
LEI Nº 668, DE 13 DE ABRIL DE 1949
Estende à Escola Naval as vantagens conferidas aos alunos da Escola Militar de Resende.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º São extensivos à Escola Naval os mesmos direitos, vantagens, regalias e obrigações conferidos aos alunos da Escola Militar de Resende, quanto à distribuição de fardamento e à aquisição de enxoval e objetivos de uso pessoal.
Parágrafo único. As despesas correrão por conta das dotações orçamentárias respectivas.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 13 de abril de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Sílvio de Noronha