Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
LEI N. 659 – DE 2 DE ABRIL DE 1949
Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para cinco mil toneladas de gasolina de aviação, importada pela Real S. A. Transportes Aéreos.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º E’ concedida isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para cinco mil (5.000) toneladas de gasolina de aviação, importada pela Real S. A. Transportes Aéreos, para emprêgo exclusivo em suas operações de vôo.
Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de abril de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
Eurico G. Dutra.
Corrêa e Castro.