LEI Nº 656 - de 18 de Agosto de 1852

Autorisa o Governo a despender até oitocentos contos de réis na acquisição de Vapores.

Dom Pedro Segundo, por Graça de Deos, e Unanime Acclamação dos Povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brasil: Fazemos saber a todos os Nossos Subditos, que a Assembléa Geral Legislativa Decretou, e Nós Queremos a Lei seguinte:

Art. 1º O Governo fica autorisado a despender até oitocentos contos de réis na acquisição de Vapores, especialmente destinados ao cruzeiro da costa do Imperio.

Art. 2º Ficão revogadas as disposições em contrario.

Mandamos por tanto a todas as Autoridades, a quem o conhecimento, e execução da referida Lei pertencer, que a cumprão, e fação cumprir, e guardar tão inteiramente, como nella se contêm. O Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha a faça imprimir, publicar, e correr. Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Agosto de mil oitocentos cincoenta e dous, trigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.

IMPERADOR Com Rubrica e Guarda.

Zacarias de Góes e Vasconcellos.

Carta de Lei, pela qual Vossa Magestade Imperial Manda executar o Decreto da Assembléa Geral Legislativa, que Houve por bem Sanccionar, autorisando o Governo a despender até oitocentos contos de réis na acquisição de Vapores, na fórma acima declarada.

Para Vossa Magestade Imperial Ver.

Joaquim Maria de Sousa a fez.

José Ildefonso de Sousa Ramos.

Sellada na Chancellaria do Imperio em vinte e seis de Agosto de mil oitocentos cincoenta e dous.

Josino do Nascimento Silva.

Foi publicada a presente Lei nesta Secretaria d'Estado dos Negocios da Marinha em vinte e sete de Agosto de mil oitocentos cincoenta e dous.

Francisco Xavier Bomtempo.

Registrada a folhas trinta e nove do Livro primeiro de Cartas de Leis. Secretaria d'Estado dos Negocios da Marinha em vinte e oito de Agosto de mil oitocentos cincoenta e dous.

José Barbosa de Oliveira.