LEI N. 654 – DE 14 DE MARÇO DE 1949
Concede pensão especial à viúva e filhos menores do Agronômo Fruticultor, do Ministério da Agricultura, Joaquim Ferreira de Carvalho.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º E’ concedida a D. Maria Martins de Carvalho, viúva do Agrônomo Fruticultor, classe L, do Quadro Permanente do Ministério da Agricultura, Joaquim Ferreira de Carvalho, falecido no dia 13 de julho de 1947, em conseqüência de acidente ocorrido em serviço e aos filhos menores do aludido ex-servidor, respectivamente, Ronaldo, Joaquim e João, a pensão especial de Cr$ 1.950,00 (mil novecentos e cinqüenta cruzeiros), correspondente à metade dos vencimentos que o mencionado funcionário percebia na data do seu falecimento.
Art. 2º A pensão, de que trata o artigo anterior será percebida a partir da data da vigência da presente lei e extinguir-se-á, no caso de ocorrência de qualquer das hipóteses previstas artigo 20 do Decreto nº 22.414, de 30 de janeiro de 1933.
Art. 3º A despesa correspondente correrá por conta da verba orçamentária destinada ao pagamento dos demais pensionistas do Ministério da Fazenda.
Art. 4º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se às disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de março de 1949, 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Carlos de Sousa Duarte
Corrêa e Castro