LEI N. 652 – DE 13 DE MARÇO DE 1949
Autoriza o Poder Executivo a conceder o auxilio de Cr$ 3.000.000 00 à Universidade Católica de São Paulo, para a construção de prédios destinados ás suas escolas.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a auxiliar a Universidade Católica de São Paulo, com sede na Capital daquele Estado, na construção de prédios da Faculdade Paulista de Direito e Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, para o seu melhor funcionamento.
Art. 2º O auxilio a prestar será de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros).
Art. 3º É a Universidade Católica de São Paulo, em virtude da aceitação do auxilio de que trata esta Lei, obrigada a reservar, cada ano, 30 (trinta) matrículas gratuitas para estudantes pobres, escolhidos e indicados pelo Ministério de Educação e Saúde, ou segundo as instruções que o mesmo baixar.
Art. 4º Para a efetivação dêsse auxilio é o Poder Executivo autorizado a abrir o referido crédito especial pelo Ministério da Educação e Saúde.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de março de 1949, 127º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA
Clemente Mariani
Corrêa e Castro