LEI Nº 632, DE 27 DE FEVEREIRO DE 1949

Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras para medicamento destinado à Fundação Benjamim Guimarães.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É concedida isenção de direitos de importação, taxas aduaneiras e impôsto de consumo, para dez (10) quilos de “Streptomicina”, adquiridos pela Fundação Benjamim Guimarães, de Belo Horizonte.

Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA.

Corrêa e Castro.