Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
lei nº 625, de 21 de fevereiro de 1949
Fixa a conbrança da taxa sôbre KW, no exercício de 1948.
Art. 1º O Valor da taxa sôbre KW, criada pelo artigo 2º do Decreto-lei número 2.281, de 5 de junho de 1940, é fixada em Cr$10,00 (dez cruzeiros) por KW para o exercício de 1948, que corresponde 50% (cinqüenta por cento) do seu valor à quota de utilização.
Parágrafo único. A cobrança da referida taxa efetuar-se-á em duas prestações, nos meses de agôsto e dezembro.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
eurico g. dutra
Daniel de Carvalho