lei nº 625, de 21 de fevereiro de 1949

Fixa a conbrança da taxa sôbre KW, no exercício de 1948.

Art. 1º O Valor da taxa sôbre KW, criada pelo artigo 2º do Decreto-lei número 2.281, de 5 de junho de 1940, é fixada em Cr$10,00 (dez cruzeiros) por KW para o exercício de 1948, que corresponde 50% (cinqüenta por cento) do seu valor à quota de utilização.

Parágrafo único. A cobrança da referida taxa efetuar-se-á em duas prestações, nos meses de agôsto e dezembro.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de fevereiro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

eurico g. dutra

Daniel de Carvalho